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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Na perspetiva maximizante analisa a natureza jurídica do animal estabelecida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, em que o animal é considerado um tertium genus, não pessoa, não coisa defendendo que uma

«defesa maximizante da sua autonomia jurídica [do animal] face ao conceito de ‘coisa’ passará pela criação de

um Código do Direito Animal».

Uma perspetiva minimizante de alterações no direito português dos animais, e especificamente no direito

penal, «passaria por uma alteração do capítulo do Código Penal actualmente destinado à protecção dos

animais de companhia, e outrossim à introdução de alterações no Código Penal e no Código de Processo

Penal que pudessem preencher algumas lacunas atualmente existentes» (palavras do autor), nomeadamente

a extensão dos animais protegidos, que ultrapassa a questão dos animais de companhia.

O autor conclui que as «denominadas ‘pequenas conquistas’ nesta temática têm surgido de forma

esporádica e isolada, sem um edifício jurídico global que as permita sustentar em termos reais e efectivos,

sendo exemplo disso, de forma mais ostensiva, a ausência de qualquer ponderação de alteração

constitucional que permita justificar outros avanços nesta sede».

RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertium genus?. O Direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A.

141, n.º V (2009), p. 1071-1104. Cota: RP-270

Resumo: O autor sublinha que a problemática da configuração e classificação do animal ganhou acrescida

importância recentemente, tendo em conta a autonomização do Direito dos Animais e a controvérsia, no

âmbito do Direito Civil, quanto a saber se devemos continuar a prefigurar o animal como coisa, ou se ao invés,

o devemos integrar numa outra classificação ligada ao objeto de direitos, ou quiçá, ao próprio direito.

Na opinião do autor, o animal deve deixar de ser identificado como coisa e até, de um modo geral, como

objeto de direitos. Recusa ainda a qualificação deste como res nullius.

Considera urgente rever diversos preceitos do Código Civil português, nomeadamente os artigos relativos

aos modos de aquisição de coisas móveis corpóreas, os atinentes à noção de coisa em sentido jurídico e

outros relativos à venda de animais. Defende ainda a revisão da Constituição em Portugal, à semelhança do

que sucedeu na Alemanha, de modo a incluir no texto da Lei Fundamental, uma norma que promova a

coerência do imperativo protetor do animal, sob pena de inovarmos no Código Civil mas continuarmos presos

a «atavismos ancestrais» no Direito Administrativo ou no Direito Penal.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 203/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

Parte I – Nota introdutória

Parte II – Considerandos

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei Formulário

Enquadramento parlamentar

Enquadramento no plano da União Europeia

Consultas e contributos

Parte III – Opinião do relator

Parte IV – Conclusões

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