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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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11 – Os requerentes respondem civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação de proteção de

dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.

12 – A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração, em desrespeito do

disposto nos n.os 2 e 3 é punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e

193.º do Código Penal.

13 – A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso

eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República

e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no

Estatuto dos Deputados.

14 – Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio da Internet ou nas redes sociais.

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas

atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir

no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração.

2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo

quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da Repúblicae ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao

exercício de funções como magistrado de carreira.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a não apresentação intencional dasdeclarações

previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.

5 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido

acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimentos ou elementos patrimoniais perante a

autoridade tributária durante o período do exercício de funções, a conduta é punida com pena de multa até 360

dias.

6 – Quem, mesmo após a notificação prevista no n.º 1, omitir da declaração apresentada, com intenção de

os ocultar, elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários

mínimos mensais, é punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.

8 – Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que

se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.

Artigo 19.º

Códigos de Conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar em

Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias

relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

2 – Os Códigos de Conduta são aprovados:

a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;

b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector

público empresarial do Estado;

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