Página 1
Terça-feira, 2 de julho de 2019 II Série-A — Número 120
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 311 e 312/XIII):
N.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis
a entidades privadas que realizam representação legítima de
interesses junto de entidades públicas e procede à criação de
um registo de transparência da representação de interesses
junto da Assembleia da República.
N.º 312/XIII — Aprova o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que adote medidas de criação de centros de elevada competência científica e tecnológica.
— Recomenda ao Governo o apoio à modernização das empresas do comércio tradicional, em localidades onde estão a ser criados novos projetos de grandes superfícies ou realizadas ampliações nas já existentes.
— Recomenda ao Governo que emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as ajudantes familiares que aí exerçam funções.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 311/XIII
APROVA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM
REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À
CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e
entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um
Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na
lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das
entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por
pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a
execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos
públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos
ou de terceiros.
2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de
posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou
atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os
seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de
uma pretensão;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Assembleia da República, o Governo,
Página 3
2 DE JULHO DE 2019
3
incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos
gabinetes, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas
independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da
administração regional e da administração autárquica.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de criação de registo
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o
cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de
Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém
obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na Internet;
b) Enumeração dos principais interesses representados;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses
é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de
interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de
interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou
regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao registo.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
4
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,
aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito
de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca
a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas
representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de
representação de interesses;
i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade
antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas
ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas
públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com
periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos
termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,
nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja
assegurada por terceiros.
5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e
seus dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos
e audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de
confidencialidade.
Artigo 9.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei
Página 5
2 DE JULHO DE 2019
5
pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das
seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
Artigo 10.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período
de três anos contados desde o fim do seu mandato.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em
nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício da advocacia;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.
3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a
ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de
entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e
objetividade.
Artigo 11.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)
1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e
gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto napresente
lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da
Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no
RTRI, através do respetivo portal na Internet.
3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e
coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de
pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades
representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de
interesses difusos;
e) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das
categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando
atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
6
5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,
as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam
exercer a atividade de representação de interesses junto de si.
6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as
consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
7 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês
subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página
eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 12.º
Códigos de Conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever disposições
especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou
aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.
Artigo 13.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes
junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos
registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,
incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua
aplicação e na dos códigos de conduta.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os
representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras
entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual
aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 14.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
Página 7
2 DE JULHO DE 2019
7
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 312/XIII
APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E
ALTOS CARGOS PÚBLICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Cargos políticos
1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;
j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea
i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em
regime de não permanência.
3 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos
políticos:
a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;
b) Candidatos a Presidente da República;
c) Membros do Conselho de Estado;
d) Presidente do Conselho Económico e Social.
Artigo 3.º
Altos cargos públicos
1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que
exerçam funções executivas;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;
d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
8
e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f)Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos
serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos
cargos públicos:
a)Os chefes de gabinete dos membros dos governos da República e regionais;
b)Os representantes ou consultores mandatados pelos governos da República e regionais em processos de
concessão ou alienação de ativos públicos.
Artigo 4.º
Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos
Conselhos Superiores
Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:
a) Os juízes do Tribunal Constitucional;
b) Os juízes do Tribunal de Contas;
c) O Procurador-Geral da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura;
f) Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 5.º
Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público
1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público
ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.
2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que
são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos
respetivos estatutos.
CAPÍTULO II
Do exercício do mandato
Artigo 6.º
Exclusividade
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de
exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:
a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;
b) Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;
c) No Estatuto dos Eleitos Locais;
d) No Estatuto do Gestor Público;
e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções
profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas
coletivas de fins lucrativos com exceção:
Página 9
2 DE JULHO DE 2019
9
a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de
cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de
remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;
e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de
natureza idêntica;
f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.
3 – As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do
Governo.
CAPÍTULO III
Das obrigações declarativas
Artigo 7.º
Autarcas
1 – Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio
tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.
2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos
termos da lei:
a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;
b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não
permanência.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos
órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida
pelo respetivo regime jurídico.
4 – Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou
coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados
ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:
a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;
b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;
c) Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.
5 – O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:
a) Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos
órgãos do município;
b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos
da freguesia;
c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do
município;
d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.
Artigo 8.º
Atividades anteriores
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da
investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles
referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
10
a) Em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e a outras
pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas por si detidas sejam opositoras;
b) Na execução de contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus
atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, suscetíveis
de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação
de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de
doação de bens.
2 – O impedimento disposto no número anterior, com as devidas adaptações, é igualmente aplicável aos
titulares dos cargos referidos nos artigos 4.º e 5.º quando pratiquem atos em matéria administrativa.
Artigo 9.º
Impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de
perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas
coletivas públicas.
2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades
em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10% do respetivo
capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 €, não podem:
a) Participar em procedimentos de contratação pública;
b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com
os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.
3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,
detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer
grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10% ou cujo valor seja superior a 50 000 €.
4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de
pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação
pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.
5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de
âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,
em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de
cujos órgãos façam parte.
6 – No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, seus cônjuges e unidos de facto e
respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 a 4 é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de
contratação:
a) Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;
b) Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;
c) Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;
d) Das entidades do setor empresarial local respetivo.
7 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos políticos
ou de altos cargos públicos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência
de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à
exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua
participação social durante o exercício do cargo.
8 – O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da
totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10% ou de 50 000 €, e, caso o
titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar a
suspensão da sua participação social.
9 – Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos
Página 11
2 DE JULHO DE 2019
11
públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos
órgãos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas com as
quais mantêm relações familiares:
a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;
b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;
c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.
10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas
referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo
capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou
unido de facto, uma participação inferior a 10% ou de valor inferior a 50 000 €.
11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
Artigo 10.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos
contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam
atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de
operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e
benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta
do titular de cargo político.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da
investidura no cargo.
3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades
adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que
tenham tido intervenção.
4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos
contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria
em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da
República Portuguesa.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:
a) Nas instituições da União Europeia;
b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;
c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;
d) Em caso de ingresso por concurso;
e) Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do
artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo
mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.
2 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares
de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.
3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos
e de altos cargos públicos por um período de três anos.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
12
4 – A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por
deliberação da Assembleia da República.
5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo, aplicar as sanções previstas
no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:
a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas
decisões para o Tribunal Constitucional;
b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.
6 – Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.
Artigo 12.º
Nulidade
A infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos atos praticados.
Artigo 13.º
Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos
2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente
competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício
das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da
presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:
a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração
apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da
mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria
de rendimento;
b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente
através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor,
comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no
estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou
outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou
veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras
equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou
coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no
estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração,
no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.
3 – A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e
impedimentos, designadamente:
a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo
em empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;
ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo
em empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;
b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,
Página 13
2 DE JULHO DE 2019
13
direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:
i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;
ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais,
quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;
iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou
por pessoa com quem viva em união de facto;
iv) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou
por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;
v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de
idêntica natureza;
c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:
i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;
iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade
dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com
exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são
obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.
5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a
presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data
do início e da cessação das correspondentes funções.
Artigo 14.º
Atualização da declaração
1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que
tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do
titular.
2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício
de funções:
a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas
do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;
b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido
durante o mesmo.
4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo
ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.
5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em
que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias
em relação ao termo do prazo de três anos.
Artigo 15.º
Registo de interesses
1 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura, nos termos
do artigo 17.º, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da declaração única
referida no artigo 13.º.
2 – A Assembleia da República e o Governo publicam obrigatoriamente nos respetivos sítios da Internet os
elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos titulares.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
14
3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses
próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade
responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e
dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos
que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos,
em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.
4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses
mediante deliberação das respetivas assembleias.
5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve
ser comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve
ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicitadas.
Artigo 16.º
Ofertas institucionais e hospitalidades
1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 €, recebidas no âmbito do
exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de
Conduta.
2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de
bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para
efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele
valor.
3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é
estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.
4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no
número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela
presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais
ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda
aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 €:
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do
cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,
não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das
relações pessoais ou familiares.
8 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à
hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,
através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime
jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 17.º
Acesso e publicidade
1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º
1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.
2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:
Página 15
2 DE JULHO DE 2019
15
a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel
e telefone, e endereço eletrónico;
b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de
atividades sujeitas a sigilo profissional;
c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou
de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.
3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:
a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de
rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros,
sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade
pagadora;
b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel,
pela sua matriz, localização e valor patrimonial;
c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou
comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;
d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta
a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;
e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem
como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é
disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;
f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-
parte do montante do débito da responsabilidade do declarante.
4 – Os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados nas páginas eletrónicas da
entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas e da entidade de cujos órgãos
o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página própria ou mediante remissão para o sítio da
Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.
5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes
da declaração podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com
identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das
declarações apresentadas:
a) Presencialmente, junto da entidade;
b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente
limitada para consulta da declaração requerida.
6 – Compete à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas garantir o
cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no
n.º 1, os elementos públicos da declaração.
7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer
momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à entidade responsável pela
análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal
Constitucional.
8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da
reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes
da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das
declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos
termos do referido acesso.
9 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de
invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.
10 – O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos
até decisão final do respetivo processo.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
16
11 – Os requerentes respondem civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação de proteção de
dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.
12 – A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração, em desrespeito do
disposto nos n.os 2 e 3 é punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e
193.º do Código Penal.
13 – A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso
eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República
e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no
Estatuto dos Deputados.
14 – Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,
designadamente em sítio da Internet ou nas redes sociais.
Artigo 18.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas
atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações
apresentadas notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir
no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração.
2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo
quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da Repúblicae ao Primeiro-Ministro, incorre
em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.
3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que
após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período
de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao
exercício de funções como magistrado de carreira.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a não apresentação intencional dasdeclarações
previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena
de prisão até 3 anos.
5 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido
acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimentos ou elementos patrimoniais perante a
autoridade tributária durante o período do exercício de funções, a conduta é punida com pena de multa até 360
dias.
6 – Quem, mesmo após a notificação prevista no n.º 1, omitir da declaração apresentada, com intenção de
os ocultar, elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários
mínimos mensais, é punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor
superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.
8 – Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que
se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações
apresentadas a data do início e da cessação de funções.
Artigo 19.º
Códigos de Conduta
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar em
Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
2 – Os Códigos de Conduta são aprovados:
a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;
b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector
público empresarial do Estado;
Página 17
2 DE JULHO DE 2019
17
c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;
d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.
3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público
estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta
aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
4 – Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos
de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às
entidades abrangidas.
5 – Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar
as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar
as condições de exercício do respetivo cargo ou função.
Artigo 20.º
Fiscalização
A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a
identificar em lei própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.
Artigo 21.º
Dever de colaboração
A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos
procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos
referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras
entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Crimes de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos
ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são
aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.
Artigo 23.º
Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;
b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;
c) O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
18
2 – Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões
Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições
daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 25.º
Norma transitória
1 – Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os
titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal
Constitucional, em formato de papel.
2 – As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de
altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor
da presente lei.
3 – Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e
de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica,
no prazo de 60 dias.
4 – Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica
emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª Série do Diário da República
e no respetivo sítio da Internet.
5 – Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e
os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.
6 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar num prazo de 120 dias após a entrada
em vigor da presente lei os respetivos Códigos de Conduta que estabelecem, entre outros, os deveres de registo
de ofertas e hospitalidades, bem como o organismo competente para esse registo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.
Aprovado em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
MODELO DEDeclaração de rendimentos, património e interesses
1. Facto determinante da declaração
Cargo/função
Início de funções em /recondução/reeleição
Cessação de funções
Página 19
2 DE JULHO DE 2019
19
Alteração em
*assinalar qual o facto que determina a apresentação de declaração (início/cessação/alteração)
2. DADOS PESSOAIS
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
Nome completo
Morada (rua, número e andar)
Localidade
Código postal
Freguesia
Concelho
Número de identificação civil
Número de identificação fiscal
Sexo
Natural de
Nascido em
Estado civil [se casado, indicar o nome completo do cônjuge e o regime de bens; se em união de facto indicar o nome do unido(a)]
ELEMENTOS FACULTATIVOS
Endereço eletrónico
Telefone/Telemóvel
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
20
3. REGISTO DE INTERESSES
DADOS RELATIVOS A(S) CARGO(S)/FUNÇÕES/ATIVIDADES
Cargos/funções/atividades1 exercidos(as) nos últimos três anos
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
Cargos/funções/atividades a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
Cargos/funções/atividades a exercer até três anos após a cessação de funções
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
CARGOS SOCIAIS2
Cargos sociais exercidos nos últimos três anos
Cargo
1 Considera-se integrada nesta rubrica toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, incluindo atividades comerciais ou empresariais, profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação. 2 Nesta rubrica deve constar o desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.
Página 21
2 DE JULHO DE 2019
21
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
Cargos sociais a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público
Cargo
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
Cargos sociais a exercer até três anos após a cessação de funções
Cargo
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
APOIO OU BENEFÍCIOS3
Apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades
SERVIÇOS PRESTADOS4
SOCIEDADES5
Entidade
3 Nesta rubrica deve-se discriminar-se todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras. 4 Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses. Quando tais serviços sejam prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional, o/a declarante obterá o consentimento da entidade a quem esse serviço é prestado para a identificar. 5 Desta rubrica deve consta a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
22
Área de atividade
Local da sede
Participação social
OUTRAS SITUAÇÕES6
4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
RENDIMENTOS BRUTOS, PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (indicação do montante ou nada a declarar)
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos do trabalho independente
Rendimentos comerciais e industriais
Rendimentos agrícolas
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Mais-valias
Pensões
Outros rendimentos
ATIVO PATRIMONIAL
I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS
6 Não sendo a lei não taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores.
Página 23
2 DE JULHO DE 2019
23
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
PASSIVO
Identificação do credor
Montante do débito
Data de vencimento
Nota: Os quadros 3 e 4, relativos ao registo de interesses e rendimentos e património, devem permitir a duplicação do
seu conteúdo, em caso de necessidade de indicação daqueles em número superior a um.
————
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
24
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE CRIAÇÃO DE CENTROS DE ELEVADA
COMPETÊNCIA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a adoção de medidas que permitam criar centros de elevada competência científica e tecnológica para
os institutos politécnicos do interior do País.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO À MODERNIZAÇÃO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO
TRADICIONAL, EM LOCALIDADES ONDE ESTÃO A SER CRIADOS NOVOS PROJETOS DE GRANDES
SUPERFÍCIES OU REALIZADAS AMPLIAÇÕES NAS JÁ EXISTENTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – O produto resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de
grandes superfícies passe a ser utilizado para o apoio à modernização e revitalização da atividade comercial
independente de proximidade.
2 – Os apoios a conceder, sob a forma de comparticipações financeiras diretas, reembolsáveis e não
reembolsáveis, sejam concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas do Estado definidas pela
Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas e instrumentos de apoio.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
Página 25
2 DE JULHO DE 2019
25
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES COM VISTA AO RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL ENTRE A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA E AS
AJUDANTES FAMILIARES QUE AÍ EXERÇAM FUNÇÕES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral entre a Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa e as ajudantes familiares que aí exerçam funções.
Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.