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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos da União das Freguesias de Pigeiros e Santa Maria da Feira.

Ao abrigo do 141.º RAR, poderá ainda ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita quaisquer questões relacionadas com a utilização da linguagem não discriminatória.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

Todavia, é possível estimar, mesmo sem uma avaliação de impacto financeiro, que a execução da iniciativa

poderá envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, conforme referido atrás.

————

PROJETO DE LEI N.º 1098/XIII/4.ª

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CALDAS DE SÃO JORGE, CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA,

REVERTENDO A UNIÃO DE FREGUESIAS IMPOSTA ÀS POPULAÇÕES PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28

DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

I CONSIDERANDOS

A 29 de janeiro de 2019 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1098/XIII/4.ª, que

procede à criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União

de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, da iniciativa do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

A iniciativa referida foi admitida e anunciada a 30 de janeiro de 2019.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 30 de janeiro de 2019, o Projeto de

Lei em apreço baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (CAOTDPLH), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração

e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

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3 DE JULHO DE 2019 163 O presente projeto de lei, pretende objetivamente, a
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