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3 DE JULHO DE 2019

201

Há cada vez mais uma maior evidência que destaca uma relação complexa entre um acesso à justiça

desigual e fossos socioeconómicos mais profundos. A incapacidade de acesso á justiça tanto pode ser o

resultado como a causa de uma situação de desvantagem e pobreza. De acordo com este documento, a

incapacidade de satisfazer as necessidades de acesso à justiça pode levar a problemas sociais, problemas de

saúde mental e física e à perda de produtividade, acabando também por limitar o acesso a oportunidades

económicas, à educação e ao emprego.

REGO, Carlos Lopes do – Garantia da via judiciária, arbitragem necessária, direito ao recurso e patrocínio

judiciário: questões recentes na jurisprudência constitucional. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 29 (2016),

p. 77-101. Cota: RP-257.

Resumo: «Um direito fundamental que define a própria essência do Estado de Direito constitui o direito de

acesso à justiça, consagrada no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental. Neste conspecto, o direito ao recurso é

delimitado com ênfase particular no que respeita às decisões proferidas no âmbito dos processos de arbitragem

ou em litígios tendo como objeto direitos fundamentais. A figura do patrocínio judiciário particularmente em sede

de processos tendo por objeto ‘relevantes interesses de ordem familiar’ merece igualmente atenção especial.»

————

PROJETO DE LEI N.º 1234/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE

IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À

PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 15 de junho de 2019, o Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo

um regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução

de hipoteca».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de junho de 2019,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 26 de junho de 2019,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia

4 de julho de 2019, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª – «Altera o regime aplicável ao processo

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