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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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de inventário» e com o Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o regime jurídico do processo de inventário

reforçando os poderes gerais de controlo do juiz».

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo limitações à penhora ou

execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como

limitando a possibilidade da sua venda – cfr. artigo 1.º.

Justificam os proponentes que «As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos

últimos anos tiveram consequências, em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de

famílias ficaram sem as suas casas por terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às

despesas que haviam assumido são uma dessas situações mais dramáticas», considerando que continua a

«revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização das situações de perda da

habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação a situações em

que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do montante em dívida» – cfr.

exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao Código de Processo Civil – cfr. artigos

2.º e 3.º:

 Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 737.º (sendo o atual n.º 3 renumerado para n.º 4), relativo aos bens

relativamente impenhoráveis, no qual se estabelece que a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que

seja habitação própria e permanente do executado está sujeita a limitações;

 Alteração do n.º 3 do artigo 751.º, relativo à ordem de realização da penhora, passando a prever-se que

a penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao montante do

crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do

credor no prazo de doze meses;

 Aditamento de um novo artigo 751.º-A que estabelece os casos em que é admissível a penhora ou

execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Assim:

o Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar

a subsistência do executado ou do seu agregado familiar. Nestes casos, e quando esteja em causa o

pagamento do crédito para aquisição do imóvel, pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma

renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate,

respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

o Fora dos casos previstos no ponto anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução

da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando,

cumulativamente a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou

de dívidas a este associadas e através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a

satisfação de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito

concedido para aquisição do imóvel;

o Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo

menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel

que seja habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos

nos termos legalmente admissíveis, sendo que, nestas situações:

 A dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido podendo ser exigido o seu

pagamento no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência

superveniente de outros rendimentos ou património do executado; ou no prazo de cinco anos contados

do final do prazo da penhora de rendimentos;

 Além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros que este indique,

desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente admissíveis.

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