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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Processo Civil (CPC) «estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos

termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». «A penhora limita-se aos bens necessários ao

pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito

de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução,

consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de

quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor» (n.º 3 do artigo 735.º do

CPC). Os bens podem ser absoluta ou totalmente impenhoráveis (artigo 736.º do CPC), relativamente

impenhoráveis (artigo 737.º do CPC) ou parcialmente penhoráveis (artigo 738.º do CPC).

A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados

ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do artigo 751.º do CPC e n.º 1 do artigo 219.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário). Podem ser penhorados bens imóveis, bens móveis ou juntamente bens

móveis e imóveis, automóveis, dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades como

quotas ou ações, títulos de crédito, abonos, vencimentos ou salários bem como outros rendimentos.

Com a implementação do projeto Justiça Tributária Eletrónica – Plano Estratégico para a Justiça e Eficácia

Fiscal, a tramitação dos processos passou a ser feita, na sua maior parte, de forma automática. Este projeto

apresenta como objetivo simplificar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, aumentar a eficácia

da administração fiscal na cobrança de dívidas e no sancionamento de atos ilícitos e proporcionar aos

contribuintes o rápido reconhecimento dos seus direitos nas situações de litígio, diminuindo os custos de

contexto para empresas e cidadãos, com recurso à exploração das novas tecnologias, apresentando como

estratégia a informatização, desmaterialização e automatização dos procedimentos de cobrança coerciva,

contraordenação, reclamações graciosas, inquéritos criminais e impugnações judiciais na fase administrativa e

disponibilização na Internet das funcionalidades disponíveis nos serviços5.

Sobre matérias complementares foram aprovadas pela Assembleia da República, na XII Legislatura, um

conjunto de diplomas que tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visam a proteção dos devedores

de crédito à habitação.

Em primeiro lugar cumpre destacar a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro6, que aprovou a 2.ª alteração ao

Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento

de prestações de crédito à habitação. A redação introduzida por aquela lei foi, por sua vez, alterada pela Lei n.º

44/2013, de 3 de julho7, permitindo-se agora o reembolso do valor dos planos de poupança no pagamento de

prestações de contratos de crédito sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante,

mesmo que garantidos por hipoteca [alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º].

Na mesma data foi também publicada a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro8, diploma que criou um regime

extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nos termos

do n.º 1 do artigo 2.º o regime previsto nesta lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo

celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou

realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares

que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única

habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca. A Lei n.º 58/2012, de 9

de novembro, foi alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto9, que introduziu um conjunto de modificações,

designadamente, o aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de crédito à habitação, e a

inserção e autonomização da figura dos agregados considerados «famílias numerosas».

Seguiu-se a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro10, que veio criar salvaguardas para os mutuários de crédito

à habitação tendo, com esse objetivo, alterado o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; e a Lei n.º 60/2012,

de 9 de novembro11, que alterou o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de

realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

Finalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2012, de 19 de outubro12, recomendou ao

Governo que solicitasse ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de

5 Informação constante do sítio da Agência para a Modernização Administrativa. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios.

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