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3 DE JULHO DE 2019

211

O Artículo 606 indica que são ainda inembargables:

«1.º El mobiliario y el menaje de la casa, así como las ropas del ejecutado y de su familia, en lo que no pueda

considerarse superfluo. En general, aquellos bienes como alimentos, combustible y otros que, a juicio del

tribunal, resulten imprescindibles para que el ejecutado y las personas de él dependientes puedan atender con

razonable dignidad a su subsistencia.

2.º Los libros e instrumentos necesarios para el ejercicio de la profesión, arte u oficio a que se dedique el

ejecutado, cuando su valor no guarde proporción con la cuantía de la deuda reclamada.

3.º Los bienes sacros y los dedicados al culto de las religiones legalmente registradas.

4.º Las cantidades expresamente declaradas inembargables por Ley.

5.º Los bienes y cantidades declarados inembargables por Tratados ratificados por España.»

FRANÇA

Em França, uma penhora imobiliária é uma apreensão judicial que permite vender (normalmente em leilão

público) imóveis para pagar dívidas a credores.19

A penhora imobiliária foi reformada em 2006 e era regida pelos artigos 2190 e seguintes do Código Civil,

revogado pelo artigo 4.º da Ordonnance n.° 2011-1895 du 19 décembre 2011 relative à la partie législative du

code des procédures civiles d'exécution, e pelo Livro III do Código de Execução Civil . O juiz de execução

(«JEX») verifica a legalidade do processo, resolve as disputas que podem surgir nesta ocasião e ordena a venda

da propriedade apreendida. Anteriormente, havia um juiz de execução hipotecária.

A penhora é solicitada por um credor com a finalidade de recuperar o seu crédito. Para isso, deve ter na sua

posse um título executivo, isto é, uma decisão final transitada em julgado, que reconheça a dívida e ordene ao

devedor que efetue o pagamento. O montante do crédito deve ser proporcional ao valor da propriedade.

Nos termos do Article L311-6 do Code des procédures civiles d'exécution «Sauf dispositions législatives

particulières, la saisie immobilière peut porter sur tous les droits réels afférents aux immeubles, y compris leurs

accessoires réputés immeubles, susceptibles de faire l'objet d'une cession.»

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 26 de junho de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida página

da iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

19 Sobre a penhora de imóveis e os procedimentos da mesma aceder ao site https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F16987.

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