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3 DE JULHO DE 2019

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recorrendo aos meios jurisdicionais comuns ao dispor dos cidadãos, nos termos do disposto no artigo 16.º do

RJPI, tendo por efeito a suspensão do processo de inventário.

Todavia, entende o proponente que «devem ser reforçados os mecanismos de controlo pelo juiz dos aspetos

mais diretamente contendentes com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos», designadamente a

apreensão de bens, pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens, bem como a sua venda,

conforme propõe, por uma lado introduzindo uma alteração ao n.º 3 do artigo 27.º, e por outro aditando o artigo

26-A ao RJPI. A aplicação de sanção cível em resultado da sonegação de bens entende o proponente que

também deve competir ao poder judicial, nesse sentido propondo uma alteração ao n.º 4 do artigo 35.º do RJPI.

Adicionalmente, o proponente pretende tornar extensível aos notários2 o elenco de impedimentos do juiz,

constante do artigo 115.º do Código de Processo Civil, pese embora aquela classe profissional já se encontre

abrangida pelos impedimentos referidos no Código do Notariado e no Estatuto do Notariado.

Finalmente, o proponente sugere que fique expressamente previsto no RJPI a competência do Ministério

Público para representar a Fazenda Publica3, os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, em linha

com a redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 29/2009, de 29 de junho4, revogada pela Lei n.º 23/2013

de 5 de março.

Ao invés, o RJPI vigente optou por deferir o poder de representação dos menores, dos maiores

acompanhados e dos ausentes em parte incerta, a quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o

curador, consoante os casos, nos processos de inventário [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RJPI].

A iniciativa é composta por quatro artigos, dizendo o primeiro respeito ao objeto da iniciativa, o segundo às

alterações que se desejam introduzir no RJPI, o terceiro a um aditamento ao RJPI e o quarto define o momento

da entrada em vigor da lei, caso a iniciativa venha a ser aprovada.

 Enquadramento jurídico nacional

O regime jurídico do processo de inventário autonomizou-se do Código do Processo Civil5 então vigente6

com a aprovação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho7, no cumprimento das medidas de descongestionamento

dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro. Ficou então

estabelecido que o processo de inventário passaria a ser tramitado fora dos tribunais, dando-se assim um passo

para a sua desjudicialização. A Lei n.º 29/2009 atribuía aos serviços de registos, a designar por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, e aos cartórios notariais a competência para a realização

das diligências do processo de inventário, e reservando ao juiz o controlo geral do processo. Acontece que a Lei

n.º 29/2009, de 29 de junho, na parte referente ao processo de inventário, nunca chegou a produzir efeitos,

tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, alterado o prazo inicial de entrada em vigor do diploma (18 de janeiro

de 2010) para o dia 18 de julho de 2010 e a Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, feito depender a produção de

efeitos do diploma da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que

procedesse à designação dos serviços de registos, o que nunca veio a suceder. As normas constantes do regime

jurídico do processo de inventário e as alterações legislativas aprovadas pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho,

vieram depois a ser expressamente revogadas pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou, em anexo, o

Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), alterou o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código

do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

2 Embora o proponente ainda faça referência aos conservadores, no atual contexto da lei, esta referência parece não fazer sentido uma vez que os serviços de registos não podem fazer processos de inventário. 3 O que já se encontra previsto no artigo 5.º do RJPI 4 Em caso de aprovação da iniciativa sugere-se que seja ponderada a possibilidade de esta matéria ficar antes contemplada no artigo 5.º do RJPI, que tem por epígrafe «Competência do Ministério Público», porquanto, o que está verdadeiramente em causa a capacidade jurídica do exercício de direitos por aquelas pessoas a quem é reconhecida legitimidade processual 5 Versão consolidada da base de dados da DataJuris. 6 O processo do inventário vinha previsto nos artigos 1326.º ao 1405.º do Código de Processo Civil de 1961, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e posteriores alterações. 7Aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

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