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3 DE JULHO DE 2019

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da atual e de anteriores Legislaturas, com conexão com a presente iniciativa que tem por objeto o processo

de inventário, como seus antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas

legislativas, de apreciação já concluída:

 Proposta de Lei n.º 105/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário.

 Propostas de Lei n.os 6/XI/1.ª (GOV) – Estabelece um novo prazo de entrada em vigor da Lei n.º 29/2009,

de 29 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário. e 27/XI/1.ª (GOV) – Procede à segunda

alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho.

 Proposta de Lei n.º 235/X/4.ª (GOV) – Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código

Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das

medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007,

de 6 de novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva

2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de

novembro.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é subscrita por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a forma

de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, pelo que cumpre os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De

igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 15 de junho, foi admitida e anunciada a 19 de junho, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e que nomeou

relatora do parecer a Sr.ª. Deputada Emília Cerqueira (PSD). Encontra-se agendada para a reunião plenária de

4 de julho, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), sobre matéria conexa (cf. Súmula n.º

90, da Conferência de Líderes de 12.06.2019).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário11, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

A iniciativa pretende alterar o regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013,

de 5 de março.

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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