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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se Lei n.º 23/2013, de 5 de março, não sofreu, até este

momento, qualquer modificação. Assim, sendo esta a primeira, tal indicação deve constar do seu título, em

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estatui que «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Altera o regime jurídico do processo de inventário, reforçando os poderes gerais de controlo do juiz,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2013, de 5 de março».

Ao prever a entrada em vigor, com o artigo 4.º do projeto de lei, «em 1 de janeiro de 2020», mostra-se

conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

A Ley 15/2015, de 2 de julio, de la Jurisdicción Voluntaria (doravante LJV), que entrou em vigor em 23 de

julho de 2015, atribuiu aos notários a tramitação de vários expedientes que, até sua entrada em vigor, corriam

judicialmente.

Esta nova regulamentação foi criada pela disposición final 11.ª LJV, que encontrou previsão na Ley Orgánica

del Notariado, à qual foi aditado o Título VII, correspondente aos artículos 49 a 83. Esta regulamentação deve

ser examinada tendo em conta as importantes alterações que também foram introduzidas no Código Civil em

praticamente todas as matérias da chamada jurisdição voluntária, que foram confiadas aos notários,

especialmente em matéria de direito matrimonial, sucessório e das obrigações.

A LJV modificou vários artículos do Código Civil nas matérias de celebração de casamento, separação e de

divórcio. Correlativamente, também se modificaram os artículos 57 a 61 da Ley del Registro Civil, bem como

alguns preceitos que regulam o regime de casamento.

No que diz respeito aos notários, a novidade, que constitui uma das mais marcantes e mediáticas da LJV, é

a atribuição de competências tanto para a tramitação do processo de casamento, como para receber o

consentimento das partes envolvidas.

Relativamente à matéria de separação e de divórcio, destaca-se a atribuição aos notários de competências

sempre que não haja filhos menores ou com capacidad modificada judicialmente (redução ou limitação da

capacidade reconhecida judicialmente).

Para melhor compreensão, está em causa a modificação do direito substantivo: artículos 82 e 83 do Código

Civil, em matéria de separação; artículos 87 e 88, em matéria de divórcio; e artículo 90.2 relativo ao convénio

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