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3 DE JULHO DE 2019

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regulador. Em relação ao Registro Civil, artículo 61. A Ley Orgánica del Notariado regula a atuação notarialno

seu artículo 54.

No que concerne ao regime de casamento, a LJV não alterou a regra geral, que consiste no princípio da

liberdade consagrado no artículo 1315 do Código Civil: o regime de bens será aquele que os cônjuges

estipularem nos acordos matrimoniais, sem outras limitações além daquelas estabelecidas neste Código.

No tema do direito das sucessões, foram introduzidas novidades pela LJV, das quais se salienta o inventário.

As disposições civis que regem este regime encontram-se estabelecidas nos artículos 1010 a 1034 do Código

Civil. A formaciónde inventário é da competência exclusiva dos notários. A declaração para fazer uso do

benefício de inventário deve ser feita perante um notário (artículo 1011). O procedimento de formação de

inventário é basicamente igual ao que antes era realizado judicialmente. A ação notarial é agora regulada nos

artículos 67 e 68 da Ley Orgánica del Notariado.

Para concluir a seção dedicada às sucessões, são referidas três ações confiadas aos notários que até agora

correspondiam aos juízes, e que não foram regulamentadas na Ley Orgánica del Notariado, mas apenas no

Código Civil:

 Aprobación de la partición: artículo 843 do Código Civil

Esta norma atribui ao Secretario Judicial (Letrado de la Administración de Justicia) ou ao Notário a aprovação

da partilha, que antes era competência do juiz.

 Interpellatio in jure: artículo 1005 do Código Civil

Este artigo atribuiu a competência que, anteriormente pertencia aos juízes, aos notários. Trata-se de

responder ao problema colocado pelo herdeiro que não declara se deseja aceitar ou rejeitar a herança.

 Repudiación de la herencia

 A LJV deu nova redação ao artículo 1008 do Código Civil. Na sequência desta modificação, o repúdio da

herança tem de ser feito ante notário.

 Da Partilha da Herança

A tramitação da divisão judicial da herança encontra-se prevista nos artículos 1051 a 1087 do Código Civil

(direito substantivo) e nos artículos 782 a 805 da Ley de Enjuiciamiento Civil.

O direito hereditário que, por meio de aceitação, é atribuído aos co-herdeiros não é mais do que um direito

abstrato sobre o conjunto de bens que constituem a herança, não se reconduzindo a um direito específico que

recai sobre bens determinados. Por conseguinte, o Código Civil reconhece ao titular de uma quotaou de uma

parte da herança o direito a promover a divisão da comunhão hereditária (artículo 1051). Dispõe o artículo 1058

que quando o testador não tenha feito a partilha nem confiado a outrem esse poder, se os herdeiros forem

maiores de idade e estiverem no gozo da sua capacidade plena para administrar os bens, a partilha e

adjudicação dos bens poderá ser feita da maneira que entendam por conveniente. A partilha da herança deve

ser feita de forma a manter a igualdade possível, fazendo lotes ou atribuindo a cada um dos co-herdeiros bens

da mesma natureza, qualidade ou espécie. Quando um bem for indivisível ou desmereça bastante com a sua

divisão, poderá ser atribuído a um dos co-herdeiros desde que este fique constituído na obrigação de ressarcir

os restantes, de acordo com os artículos 1061 e 1062.

Dispõem os artículos 998 e 999 que a herança pode ser aceite pura e simplesmente, ou em benefício do

inventário, podendo a primeira aceitação ser expressa ou tácita. Se for expressa, o inventário pode ocorrer por

documento público ou por documento privado. Se o chamado à sucessão aceitar a herança pura e

simplesmente, cumulativamente aceita os bens e as dívidas da herança, e responde com o seu património

pessoal pelas dívidas da herança (artículo 1003).

Na aceitação a benefício da herança, o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus até ao limite do valor da

herança. O herdeiro não responde com seus próprios bens pelas dívidas da herança, nos termos do artículo

1023. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de escritura

pública outorgada perante notário, de forma a permitir o posterior registo a favor dos seus beneficiários.

O processo judicial de divisão da herança encontra-se previsto na Ley de Enjuiciamiento Civil. De acordo

com o consagrado no artículo 782, qualquer co-herdeiro ou legatário pode reclamar judicialmente a divisão da

herança nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não

deva ser feita por intermédio de um contador-partidor, designado pelo testador, por acordo entre os co-herdeiros,

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