O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

222

«A Lei n.º 23/2013 de 5 de março constitui uma grande oportunidade e responsabilidade para os notários.

Por princípio cabe aos notários a decisão de todas as questões suscitadas no processo de inventário. Apenas

em casos excecionais deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns, a fim de:

– Cumprir a intenção do legislador de desjudicialização do processo de inventário;

– Evitar transformar um processo de inventário em várias ações comuns e;

– Imprimir celeridade à concretização da partilha.»

O NOVO REGIME jurídico do processo de inventário. Dir. João Carlos Peixoto de Sousa. Vida judiciária.

Lisboa, N.º 140 (dez. 2009), p. 19-22. Cota: RP – 136.

Resumo: O novo regime jurídico do processo de inventário tem dois objetivos: contribuir para

descongestionar os tribunais e tornar o serviço público de justiça, nesta matéria, muito mais rápido e eficiente

do que é atualmente. Visa-se aliviar a pressão processual sobre os tribunais, evitando que estes sejam

constantemente chamados a intervir em matéria de inventário. Para alcançar este objetivo, o processo de

inventário passará a ser essencialmente tramitado nas conservatórias e nos cartórios notariais. Contudo, esta

solução não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que este se revele necessário e a decisão final do

inventário é sempre homologada pelo juiz.

A publicação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que cria o RJPI não representa ainda a criação da totalidade

deste regime. Há aspetos importantes que carecem de ser regulamentados, como a indicação do sítio na internet

onde devem ser publicados atos do processo de inventário e o respetivo acesso; as conservatórias de registo

que terão competência para os processos de inventário e os emolumentos e honorários devidos pelo processo

de inventário; o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo.

PAIVA, Eduardo Sousa; CABRITA, Helena – Manual do processo de inventário: à luz do novo regime

aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.

Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2187-9. Cota: 12.06.2 – 570/2013

Resumo: Nesta obra, os autores procedem a uma análise abrangente do novo regime legal do inventário,

aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 15 de março, segundo uma perspetiva eminentemente prática. A reforma

introduzida pela referida Lei trouxe profundas alterações ao processo de inventário, desjudicializando-o em parte

substancial, passando a ser tramitado nos cartórios notariais com o notário como novo sujeito decisor e condutor

da sua marcha. Não obstante, continuou a reservar-se aos Tribunais a prática de alguns atos, tidos pelo

legislador como puramente jurisdicionais, seja em primeira instância, seja por via de recurso. Os autores

analisam «as opções legislativas tomadas, a sua conformação constitucional e os seus princípios orientadores,

procurando apontar caminhos e soluções e auxiliar na interpretação e conjugação das normas do novo regime.»

PAIVA, Eduardo Sousa – O novo processo de inventário [Em linha]: traves mestras da reforma, tutela

jurisdicional, algumas questões. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 24 (2014), p. 105-122. [Consult. 28 maio.

2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127491&img=13014&save=true>

Resumo: «Procura-se fazer um levantamento das traves mestras e principais alterações introduzidas ao

processo de inventário, aprofundando em seguida o papel do juiz no novo regime, tendo presente os normativos

legais, as regras e princípios constitucionais e a necessidade de integração de algumas lacunas. Por último,

identificam-se algumas questões relevantes, como o novo papel do Ministério Público em representação de

incapazes e ausentes, a inconstitucionalidade do artigo 48.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de

Inventário, a delimitação do âmbito de aplicação do sorteio e da negociação particular, como formas subsidiária

da venda mediante propostas em carta fechada, e a delimitação das competências do notário em sede de

decisão da reclamação da nota final de despesas e honorários».

————

Páginas Relacionadas
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 212 presente não parecem colocar-se questões
Pág.Página 212
Página 0213:
3 DE JULHO DE 2019 213  Aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 3.º (Competên
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 214 Nota Técnica Projeto
Pág.Página 214
Página 0215:
3 DE JULHO DE 2019 215 recorrendo aos meios jurisdicionais comuns ao dispor
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 216 A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribui
Pág.Página 216
Página 0217:
3 DE JULHO DE 2019 217  Antecedentes parlamentares (iniciativas legi
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 218 Consultado o Diário da República Eletróni
Pág.Página 218
Página 0219:
3 DE JULHO DE 2019 219 regulador. Em relação ao Registro Civil, artículo 61.
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 220 pelo Secretario Judicial ou pelo notário.
Pág.Página 220
Página 0221:
3 DE JULHO DE 2019 221 a imóveis». O Capo III do Titolo IV do Codice
Pág.Página 221