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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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transportes. O dirigente sustenta as suas afirmações em experiências passadas, em especial, a que foi testada

no Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro. Sobre esta medida disse «a maioria [dos doentes] não

quis porque não tinha como pagar as viagens».

A não realização das consultas e cirurgias no tempo estipulado clinicamente é péssimo para os doentes, na

medida em que pode agravar o seu estado de saúde. Mas, é revelador, apesar de terem sido tomadas medidas

de sentido positivo durante esta legislatura, que são necessárias mais ações de reforço do Serviço Nacional de

Saúde tal como o PCP propõe. Ou seja, mais contratação de profissionais de saúde, mais investimento e mais

verbas, assim como, remoção de obstáculos que impedem o acesso aos cuidados de saúde por parte dos

utentes, quer das taxas moderadoras, quer da atribuição do transporte não urgente.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta uma iniciativa legislativa que institui o transporte não

urgente aos doentes encaminhados para hospitais do SNS no âmbito do plano de ação de combate às listas de

espera.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura, no âmbito do plano de ação de combate às listas de espera o transporte não urgente

dos doentes encaminhados para os hospitais para a realização de consultas de especialidade, tratamentos e

demais prestações de saúde no SNS.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A atribuição do transporte nos termos definidos pela presente lei não está dependente da situação clínica

nem da verificação da condição de insuficiência económica.

2 – Os doentes abrangidos pela atribuição do transporte não urgente têm nas situações devidamente

fundamentadas pelo médico assistente, o direito a serem acompanhados nas respetivas deslocações por

pessoa da sua confiança e por si escolhida.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regula o regime previsto na presente lei, devendo proceder à publicação da respetiva portaria no

prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de julho de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato

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