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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Artigo 3.º

Verificação de poderes

Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respetivo

Regimento.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 – Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do

artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no

momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período

não superior a 180 dias.

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua

substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 – Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da

direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e

b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de

serviço.

Artigo 6.º

Cessação da suspensão

1 – A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso

antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou através da direção do grupo parlamentar em que se

encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;

b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento

da pena;

c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.

2 – Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do

último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

3 – (Revogado).