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3 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO III

Condições de exercício do mandato

Artigo 12.º

Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz

exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua

informação regular.

2 – Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:

a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;

b) (Revogada);

c) Caixa de correio eletrónico dedicada;

d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício

das suas funções ou por causa delas.

4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para

o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados

e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o

funcionamento dos próprios serviços.

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as

condições de acesso aos mesmos.

7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e

outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e

nos círculos eleitorais.

8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes

da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Indemnização por danos

1 – Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos que

impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa

indemnização.

2 – Os factos que a justificam são objeto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da

República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam

cobertos por outros meios.

Artigo 14.º

Deveres dos Deputados

1 – Constituem deveres dos Deputados:

a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta

dos respetivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

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