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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;

f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia

da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas

parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o

regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Direitos dos Deputados

1 – A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a atos ou diligências oficiais a

ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser

invocado mais de uma vez em cada ato ou diligência.

2 – Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável,

quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de

entre os que estejam previstos para outras situações.

3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante

exibição do cartão de Deputado;

c) Passaporte diplomático, por legislatura;

d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da

República;

e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;

f) Os previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;

g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;

h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o

funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

4 – O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do

Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respetivo mandato, bem como o número do

bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

5 – O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação eletrónica, bem

como o certificado qualificado para assinatura eletrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações

que nele sejam integradas.

6 – O passaporte diplomático e o cartão de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da

Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.

7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos

Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 16.º

Subsídios

1 – No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:

a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;

b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da

Constituição da República Portuguesa;

c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.

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