O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 313/XIII

DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 27.º-A do Estatuto dos

Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de

18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho,

52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto,

16/2009, de 1 de abril, e 44/2019, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela

presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da

República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam

respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto

remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do

artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no

momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período

não superior a 180 dias.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 DE JULHO DE 2019 3 d) ..........................................................
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 4 a) .......................................
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE JULHO DE 2019 5 Artigo 20.º [...] 1 – ...........
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 6 4 – Os Deputados podem exercer outras ativi
Pág.Página 6
Página 0007:
3 DE JULHO DE 2019 7 2 – A declaração referida no número anterior deve constar de u
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 8 i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo];
Pág.Página 8
Página 0009:
3 DE JULHO DE 2019 9 declaração junto do Tribunal Constitucional, em formato de pap
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 10 Artigo 3.º Verificação de poderes
Pág.Página 10
Página 0011:
3 DE JULHO DE 2019 11 Artigo 7.º Renúncia do mandato 1 –
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 12 CAPÍTULO II Imunidades
Pág.Página 12
Página 0013:
3 DE JULHO DE 2019 13 CAPÍTULO III Condições de exercício do mandato
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 14 d) Assegurar o indispensável contacto com
Pág.Página 14
Página 0015:
3 DE JULHO DE 2019 15 2 – O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 16 2 – A Assembleia da República pode estabel
Pág.Página 16
Página 0017:
3 DE JULHO DE 2019 17 k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da Repúb
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 18 4 – Os Deputados podem exercer atividades
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE JULHO DE 2019 19 Artigo 22.º Dever de declaração de ausência de incompa
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 20 5 – (Revogado). 6 – (Revogado).
Pág.Página 20
Página 0021:
3 DE JULHO DE 2019 21 k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 22 Artigo 31.º Disposição revogatória
Pág.Página 22