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3 DE JULHO DE 2019

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2 – A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de

rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º.

Artigo 26.º

Obrigações declarativas e registo de interesses

1 – Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses,

nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo

real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à

Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e

competências.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 27.º

[…]

1 – Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares,

em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso

disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única

de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins

em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem

em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em

linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades

ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela

lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 27.º-A

Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados

1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em

relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo];

f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo];

g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo];

h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo];