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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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d) A Representação da Sociedade Protetora dos Animais2 solicitando a aprovação do projeto de lei contra

as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa apresentada pelo Par do Reino Francisco Simões

Margiochi à Câmara dos Pares do Reino em sessão de 24 de março de 1888;

e) O Projeto de Lei sobre a abolição das touradas da autoria do Deputado Afonso Ferreira, apresentado à

Assembleia Nacional Constituinte em sessão de 9 de agosto de 1911;

f) O Projeto de Lei sobre as touradas do Deputado Fernão Botto Machado, apresentado à Assembleia

Nacional Constituinte a 11 de agosto de 1911, em cuja apresentação profere um discurso em favor da abolição

das touradas em Portugal;

g) A Representação da Sociedade Protetora dos Animais, solicitando a aprovação do projeto de lei de Botto

Machado sobre as touradas, recebida em sessão da Câmara dos Deputados de 8 de setembro de 1911.

Em termos de proteção legal a animais, destaca-se o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919, considerando

ato punível toda a violência exercida sobre animais, através do qual atos de espancamento ou flagelamento de

«animais domésticos» determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a reincidência teria como

consequência o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena de multa era igualmente

aplicável a quem empregasse «no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes».

Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5 864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o

objetivo de especializar os atos «que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os

animais».

O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2 700, de 6 de abril de

1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5 650 às touradas pelo facto de o Governo defender

«doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte». Sete anos depois, entrou

em vigor o Decreto 15 355, de 14 de abril de 1928, que «proíbe em todo o território da República Portuguesa as

touradas com touros de morte» e «estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente

diploma».

Quadro legal em vigor

O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, em

cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do

património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribuí a superintendência da atividade

tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do disposto no seu artigo 4.º. São

delegados técnicos tauromáquicos, os diretores de corrida e os médicos veterinários, na qualidade de

representantes locais da IGAC.

Esta instituição disponibiliza o Relatório da Atividade Tauromáquica 2017, com um quadro comparativo da

atividade entre 2008 e 2017, de interesse para a matéria em apreço.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê

disposições aplicáveis às touradas, afirma no ponto 2), do artigo 2.º, que a Tauromaquia se integra no conceito

de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para maiores de 12

anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura, organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de

27 de outubro (já revogado), como órgão consultivo do então Ministério da Cultura, funciona uma secção

especializada de Tauromaquia, estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (Diário da República II Série, n.º 36,

de 22 de fevereiro de 2010), competindo-lhe, entre outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de

política cultural para o sector da tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

2 Entidade constituída a 28 de novembro de 1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro.

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