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5 DE JULHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 915/XIII/3.ª

(IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,

visa impedir o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

A presente iniciativa foi apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada no dia 7 de junho de 2018, foi admitido no dia seguinte e baixou, na mesma data,

à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 14 de

junho, tendo sido nomeado como relator o deputado autor deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e,

em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª (Os Verdes) forma um articulado composto

por 4 preceitos normativos.

Com efeito, o artigo 1.º define que «não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades

públicas, aos espetáculos tauromáquicos». O artigo 2.º, esclarece que a iniciativa «aplica-se a todos os

espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade estar ligada a fins considerados comerciais,

culturais, beneméritos ou outros». O artigo 3.º, estipula, em primeiro lugar, que para além dos referidos

espetáculos, «não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente, financiamento público, como criação de touros,

serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros»; em segundo lugar, define que o

impedimento de financiamento público se estende, no âmbito da presente lei, «a isenção de taxas ou

disponibilização gratuita de espaços com fim de realização de espetáculo tauromáquico». O artigo 4.º do

articulado da iniciativa trata da entrada em vigor do diploma, que em caso de aprovação, fixa a sua entrada em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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