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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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privados com acordo de convenção, acabando o Governo da República com o regime livre em que os

beneficiários podiam escolher o seu médico e unidade de saúde para se tratar, pagavam a despesa na totalidade

e depois recebiam a respetiva comparticipação.

A ADSE é o sistema de assistência médica dos Trabalhadores em Funções Públicas e familiares, com cerca

de 46 mil utentes na Madeira. A alteração agora introduzida é particularmente gravosa para os beneficiários da

ADSE na Madeira, por exemplo, porque nesta Região o regime livre abrange praticamente 90% dos utentes,

sendo muito reduzido o número de privados em regime de convenção, situação que no continente é praticamente

o inverso.

Este sistema é financiado pelos próprios utentes. É nacional e público. A ADSE é gerida na República para

os continentais, enquanto que nas Regiões a sua gestão cabe aos órgãos competentes locais. No caso da

Região Autónoma da Madeira, por força da entrada em vigor do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro

em 2012, os descontos dos beneficiários madeirenses passaram a ir diretamente para o sistema nacional e o

Governo Regional era quem adiantava os reembolsos, situação que se inverteu no ano transato.

As contas da ADSE, outrora deficitárias e dependentes de apoios suplementares do Orçamento do Estado,

estão agora já controladas, mas tal acontece à custa do aumento de 1% da contribuição salarial de cada

trabalhador, passando para 3,5%. Assim, já não é verdade dizer que este sistema é financiado à custa dos

salários de outros trabalhadores. A ADSE tem agora as contas positivas, pois gasta um pouco menos daquilo

que recebe dos Trabalhadores em Funções Públicas.

A contribuição dos Trabalhadores em Funções Públicas madeirenses, mais de 7 milhões de euros, é enviada,

desde 2015, à República, por decisão tomada pelo Governo Regional da Madeira. Já o Governo Açoriano decidiu

de forma diferente, sendo que retém as verbas da contribuição dos seus trabalhadores, paga os gastos da ADSE

na Região e depois procede ao encontro das contas com a ADSE nacional. No continente predomina o regime

convencionado, no qual o utente paga unicamente a parte que lhe compete, por norma 20%. O pagamento dos

restantes 80% é um assunto decidido entre as clínicas e a ADSE.

No caso da situação da Região Autónoma da Madeira existem algumas convenções locais, mas abrangem

apenas um reduzido número de consultas de especialidade e cirurgias. Na prática, com a existência do preço

das consultas tabelado na Madeira, a maioria dos utentes madeirenses paga por uma consulta cerca de 55

euros, enquanto que no território continental paga apenas 3,99 euros, o que acaba por os prejudicar. O regime

livre que prevalece na Madeira foi precisamente o regime que o Governo da República deixou de comparticipar,

pelo que, é elevado o número de madeirenses que serão prejudicados pelo normativo agora em vigor, devendo

a sua aplicação estar condicionada à aceitação das respetivas Regiões Autónomas, possibilitando que a

Assembleia Legislativa e o Governo Regional se socorram dos poderes conferidos pela autonomia e pela

Constituição e travem a sua aplicação na Região Autónoma.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República, a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas depende de adaptação pelos órgãos competentes

para o efeito.»

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