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5 DE JULHO DE 2019

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competindo-lhe, entre outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector da

tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de abril

de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um reconhecimento

expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização de qualquer

espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido

de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como

expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o n.º 4 do artigo

3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na nova redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 19/2002, de 31 de

julho.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à

realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»

Relativamente aos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

b) O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública

e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na

formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada. Teve como base a Petição n.º

2/XII/1.ª, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita

por 7.217 cidadãos;

c) O Projeto de Lei n.º 265/XII (Os Verdes), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites

à sua emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada. Também esta iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII/1.ª,

que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7 217

cidadãos;

d) O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na

televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015;

e) O Projeto de Lei n.º 180/XIII (PAN), que proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto

ou indireto de atividades tauromáquicas. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada

na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

f) O Projeto de Lei n.º 217/XIII (BE), que impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros. A iniciativa foi rejeitada;

g) O Projeto de Lei n.º 287/XIII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição

n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

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