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5 DE JULHO DE 2019

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A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em não parece infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 7 de junho do corrente ano, foi admitido no dia seguinte e baixou

nessa mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi anunciado na

reunião plenária de 14 de junho. Foi nomeado relator do parecer o Deputado Pedro Delgado Alves (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que cumpre

referir.

O título da presente iniciativa legislativa: «Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, sugerindo-se a seguinte alteração:

«Proíbe o financiamento público dos espetáculos tauromáquicos»

Nos termos do artigo 4.º do articulado, «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»,

mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A autorização para a realização de touradas em Portugal tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido

favorável como em sentido oposto.

De facto, a sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 19 de setembro

de 1836, por serem consideradas «um divertimento bárbaro e impróprio de nações civilizadas», proibição essa

revogada no ano seguinte, por Carta de Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não

gratuitas, alocados à Casa Pia de Lisboa, e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro

estabelecimento pio do mesmo Concelho, por Lei de 21 de agosto de 1837.

Em sede parlamentar, e até ao advento da democracia, refiram-se as seguintes iniciativas contra as touradas:

a) O projeto de lei sobre a proibição das corridas de touros, do Deputado Alves Mateus, subscrito por mais

17 Deputados, apresentado à Câmara dos Deputados em sessão de 9 de julho de 1869;

b) A Representação contra as touradas, assinada por 2000 habitantes da cidade do Porto, apresentada pelo

Deputado Adriano Machado à Câmara dos Deputados em sessão 14 de fevereiro de 1874;

c) O Projeto de Lei contra as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa, apresentado à Câmara dos

Pares do Reino em sessão de 10 de fevereiro de 18881;

1 Refira-se que o debate desta iniciativa se prolongou nesta Câmara até 1889.

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