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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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RESOLUÇÃO

PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE ABONOS PARA APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS

DEPUTADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente resolução concretiza e complementa, em conformidade com o Estatuto dos Deputados, o

regime dos abonos devidos aos Deputados para apoio ao exercício do mandato.

2 – Os abonos classificam-se em:

a) Abonos de tipo geral, integrando os relativos a deslocações durante o período de funcionamento da

Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo

152.º da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral;

b) Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas, relativos a deslocações em trabalho

político dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e

das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais

missões parlamentares ao estrangeiro.

3 – Os abonos relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República

decompõem-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo, sendo estas estabelecidas em

conformidade ao disposto no Estatuto dos Deputados.

4 – A perceção dos abonos referidos no número anterior depende da participação do Deputado na

atividade parlamentar e do correspondente comprovativo de realização.

5 – O abono relativo ao trabalho político em todo o território nacional é estabelecido por quantitativo global

anual e processado mensalmente.

6 – O abono relativo a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral é sujeito a imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares.

7 – Os abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas implicam sempre autorização,

preenchimento de boletim itinerário e comprovativo de realização.

SECÇÃO II

Abonos de tipo geral

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Os procedimentos constantes dos números seguintes são aplicáveis aos abonos referidos no n.º 3 do

artigo anterior.

2 – Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional e residentes fora dos concelhos da

Grande Lisboa, com o âmbito territorial estabelecido no Estatuto dos Deputados, fazem declaração mensal de

realização das deslocações em formulário próprio, do qual constam:

a) Nome do Deputado e círculo eleitoral;

b) Residência efetiva, de acordo com a regra referida no Estatuto dos Deputados;

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