O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2019

133

Artigo 99.º

Revisão

1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência

disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que

tenha sido determinante para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou

cumprida.

4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 100.º

Reabilitação profissional

1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de

reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.

2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é

dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Da deontologia profissional

Artigo 101.º

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos Assistentes Sociais:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 102.º

Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

Páginas Relacionadas
Página 0137:
10 DE JULHO DE 2019 137 iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do ex
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 138 PROJETO DE LEI N.º 1135/XIII/4.ª (
Pág.Página 138
Página 0139:
10 DE JULHO DE 2019 139 02-05-2018 10h30 Definição da metodologia e das audi
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 140 6 – O Grupo Parlamentar do PCP apresento
Pág.Página 140
Página 0141:
10 DE JULHO DE 2019 141 «Articulação com a comunidade» a «Articulação entre serviço
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 142 com os votos contra do PS, do BE e do PCP
Pág.Página 142
Página 0143:
10 DE JULHO DE 2019 143 contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 144 2 – A continuidade dos cuidados é um dire
Pág.Página 144
Página 0145:
10 DE JULHO DE 2019 145 e necessidades específicas das pessoas visadas. 3 –
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 146 8 – (NOVO) É garantido às pessoas em situ
Pág.Página 146
Página 0147:
10 DE JULHO DE 2019 147 Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com resp
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 148 Artigo 317.º (…) 1 –
Pág.Página 148
Página 0149:
10 DE JULHO DE 2019 149 Artigo 20.º-A do ANEXO Reconhecimento da pres
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 150 Artigo 2.º Estatuto dos Cuidador I
Pág.Página 150
Página 0151:
10 DE JULHO DE 2019 151 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de mai
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 152 8 – (Anterior n.º 7). Arti
Pág.Página 152
Página 0153:
10 DE JULHO DE 2019 153 satisfazer necessidades cronicas. 3 – Considera-se
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 154 Artigo 12.º Financiamento <
Pág.Página 154
Página 0155:
10 DE JULHO DE 2019 155 ANEXO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 156 CAPÍTULO II Cuidador informal
Pág.Página 156
Página 0157:
10 DE JULHO DE 2019 157 h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, in
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 158 b) Majoração do subsídio a que se refere
Pág.Página 158
Página 0159:
10 DE JULHO DE 2019 159 cuidados pelo cuidador informal; g) Acesso a ativida
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 160 Artigo 14.º Valor de referência e
Pág.Página 160
Página 0161:
10 DE JULHO DE 2019 161 Artigo 18.º Acumulação com outras prestações
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 162 a) Do Código dos Regimes Contributivos do
Pág.Página 162
Página 0163:
10 DE JULHO DE 2019 163 4 – A taxa contributiva correspondente à proteção do cuida
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 164 6 – ....................................
Pág.Página 164
Página 0165:
10 DE JULHO DE 2019 165 Artigo 7.º Continuidade dos cuidados 1
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 166 CAPÍTULO V Disposições transitória
Pág.Página 166
Página 0167:
10 DE JULHO DE 2019 167 exceção do disposto no número seguinte. 2 – As norma
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 168 necessitar de cuidados permanentes, por s
Pág.Página 168
Página 0169:
10 DE JULHO DE 2019 169 Artigo 6.º Deveres do cuidador informal <
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 170 2 – Com o objetivo específico de assegur
Pág.Página 170
Página 0171:
10 DE JULHO DE 2019 171 CAPÍTULO III Pessoa cuidada Artigo 8.º
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 172 Artigo 12.º Composição e rendiment
Pág.Página 172
Página 0173:
10 DE JULHO DE 2019 173 b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pe
Pág.Página 173