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10 DE JULHO DE 2019

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d) Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa, sempre que

possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;

e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.

Artigo 105.º

Deveres recíprocos entre Assistentes Sociais

No exercício da profissão, os Assistentes Sociais devem:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de

serviços;

d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a

avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração

profissional;

f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas

diferenças de opinião;

g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as

diferentes opiniões profissionais;

h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de

informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 106.º

Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os Assistentes Sociais tenham de relacionar-se com

outros profissionais devem:

a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando

necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das

normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para

garantir a prestação dos melhores serviços.

Artigo 107.º

Privacidade do destinatário dos serviços

1 - Os Assistentes Sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a

informação a respeito do destinatário dos serviços.

2 - Os Assistentes Sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o

destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.

3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros

documentos acerca do destinatário dos serviços, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da

informação.

4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de

perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a

integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos,

menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições

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