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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a

satisfazer necessidades crónicas.

3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma

complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.

4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada, com base no sistema de saúde e de

segurança social, através de intervenções integradas de saúde e de apoio social.

Artigo 3.º-B (NOVO)

Unidade de Apoio ao Cuidador

1 – É criada a Unidade de Apoio ao Cuidador, cuja organização e funcionamento são regulamentadas

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas, da Saúde e da Segurança Social.

2 – A Unidade de Apoio ao Cuidador é integrada no conjunto de unidades funcionais de cuidados de saúde

primários.

3 – A Unidade de Apoio ao Cuidador responde às necessidades de apoio ao cuidador, avaliando o apoio

requerido, planeando e implementando um plano de apoio ao cuidador.

4 – O cumprimento do plano de apoio ao cuidador é gerido pela Unidade de Apoio ao Cuidador com o

envolvimento do cuidador, para tal mobilizando os meios e articulando os serviços de saúde e sociais que o

executam.

5 – A intervenção da Unidade de Apoio ao Cuidador pode ser requerida diretamente pelo próprio ou por

quaisquer unidades funcionais de cuidados de saúde primários.

6 – A Unidade de Apoio ao Cuidador é composta por Enfermeiros, Assistentes Sociais e Assistentes

Técnicos.

Artigo 6.º-A (NOVO)

Acesso a centros de dia e centros de convívio

1 – À pessoa cuidada é garantida a possibilidade de acesso a equipamentos sociais destinados a

assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é responsabilidade da Segurança Social assegurar as

condições de transporte e frequência daqueles equipamentos, podendo para o efeito estabelecer os acordos e

protocolos que considere necessários.

Artigo 6.º-B (NOVO)

Acesso a lar residencial

1 – É reconhecido às pessoas em situação de dependência, cuja permanência na residência não seja

possível ou aconselhável, o direito de acesso a lar residencial.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é responsabilidade da Segurança Social assegurar as

condições de acesso e frequência daqueles equipamentos pelas pessoas em situação de dependência,

independentemente da sua condição económica, podendo para o efeito estabelecer os acordos e protocolos

que considere necessários.

Artigo 6.º-C (NOVO)

Desenvolvimento da rede pública de respostas sociais e equipamentos

1 – É responsabilidade da Segurança Social o desenvolvimento de uma rede pública de respostas sociais e

equipamentos, designadamente lares residenciais, residências autónomas, centros de dia, centros de noite e

centros de convívio, que permita dar resposta às necessidades das pessoas em situação de dependência.

2 – É ainda responsabilidade da Segurança Social a criação de unidades de reabilitação e/ou ocupação de

pessoas em situação de dependência adequadas aos vários tipos e graus de dependência, bem como à idade

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