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10 DE JULHO DE 2019

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e necessidades específicas das pessoas visadas.

3 – O disposto no número anterior abrange o desenvolvimento de programas de financiamento para a

construção e/ou adaptação das respostas já existentes, incluindo a manutenção e modernização de

equipamentos, edifícios e infraestruturas.

Artigo 6.º-D (NOVO)

Crianças e jovens com deficiência

Caso a pessoa cuidada seja menor de idade, são estabelecidas medidas especiais de apoio, integração e

inclusão, nomeadamente e nos casos em que seja possível, através da sua integração em estabelecimento

público de ensino, no quadro da educação especial.

Artigo 7.º

Reforço da proteção laboral e social

1 – (NOVO) O trabalhador que desempenhe funções de cuidador informal tem direito a faltar

justificadamente ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível à pessoa a quem presta

cuidados, durante um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

2 – (NOVO) As faltas previstas no número anterior não prejudicam os direitos do trabalhador, não

importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição, sendo consideradas

prestação efetiva de trabalho.

3 – (NOVO) Em matéria de tempo, organização e horário de trabalho, o trabalhador que desempenhe

funções de cuidador informal tem direito a:

a) Redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais para assistência à pessoa cuidada, nos termos definidos no artigo 54.º (artigo 54.º do Código do

Trabalho), com as adaptações necessárias e com exceção do disposto no seu n.º 5;

b) Trabalhar em regime de horário flexível sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 56.º e

57.º (artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho);

c) Ser dispensado de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de

adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado;

d) Ser dispensado de prestar trabalho suplementar;

e) Ser dispensado de prestar trabalho noturno, aplicando-se o disposto no artigo 60.º (artigo 60.º do

Código do Trabalho) com as devidas adaptações;

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo procede, no prazo de máximo de

120 dias, à identificação de outras medidas legislativas, administrativas ou regulamentares que se revelem

necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais, designadamente à adequação de

normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

5 – (Anterior n.º 2).

6 – (NOVO) No âmbito do reforço da proteção social aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas e

sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo procede ainda à adequação do mecanismo da

condição de recursos na aplicação a estas situações, designadamente através da não contabilização para o

seu cálculo das seguintes prestações e apoios sociais:

a) Pensões de alimentos;

b) Bolsas de ação social escolar;

c) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação;

d) Complemento Solidário para Idosos;

e) Rendimento Social de Inserção;

7 – (NOVO) É responsabilidade do Governo o desenvolvimento de medidas que garantam o acesso a

diferentes produtos de apoio, de forma gratuita e universal, em tempo útil e de acordo com as necessidades

efetivas das pessoas em situação de dependência.

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