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10 DE JULHO DE 2019

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h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da

pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;

i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;

j) Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.

2 – O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde

da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da

qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde.

3 – O cuidador informal deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem

destinadas.

4 – O cuidador informal deve informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança

social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 7.º

Medidas de apoio ao cuidador informal

1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades

em cuidados de saúde da pessoa cuidada;

b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências

em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de

intervenção específico;

c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior.

d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de

experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;

e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da

pessoa cuidada;

f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja

necessário;

g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador

informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação

sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;

h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,

no âmbito do atendimento direto de ação social;

i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,

designadamente através de apoio domiciliário.

2 – Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar

das seguintes medidas:

a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de

saúde mental assegurar a resposta adequada;

b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social,

designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e

transitória;

c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que

seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou seja, essa a vontade do cuidador

informal e da pessoa cuidada.

3 – O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.

4 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal,a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante

condição de recursos;

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