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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo

14.º, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;

c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;

d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

5 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação

entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do

cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente

prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,

mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos

termos a definir em diploma próprio.

7 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal

principal, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao

registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de

desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da

eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

8 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a

concessão de subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de

contribuições, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente

até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.

9 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previsto nos n.os 7 e 8 é efetuado nos

termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

10 – Sempre que se justifique um acompanhamento e ou intervenção complementares, devem ser

acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços

competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de

apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e

forças de segurança.

11 – Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o descanso

do cuidador informal, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma

percentagem sobre o rendimento percapita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.

12 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

solidariedade e segurança social e da saúde.

CAPÍTULO III

Pessoa cuidada

Artigo 8.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem direito a:

a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;

b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de

saúde;

c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;

d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que

possível;

e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico.

f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de

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