O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2019

171

CAPÍTULO III

Pessoa cuidada

Artigo 8.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem direito a:

a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;

b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de

saúde;

c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;

d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que

possível;

e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;

f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de

cuidados pelo cuidador informal;

g) Acesso a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;

h) A promoção do acesso a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração

social, designadamente centros de dia e centros de convívio;

i) Aos menores de idade e quando tal seja adequado, serão garantidas medidas de suporte à

aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Legal da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 54/2018, de 6 de julho;

j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;

k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na

comunidade.

Artigo 9.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo

terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

CAPÍTULO IV

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Artigo 10.º

Atribuição

1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal

principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.

2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.

Artigo 11.º

Requerimento

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto

dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.

2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em

diploma próprio.

Páginas Relacionadas
Página 0137:
10 DE JULHO DE 2019 137 iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do ex
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 138 PROJETO DE LEI N.º 1135/XIII/4.ª (
Pág.Página 138
Página 0139:
10 DE JULHO DE 2019 139 02-05-2018 10h30 Definição da metodologia e das audi
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 140 6 – O Grupo Parlamentar do PCP apresento
Pág.Página 140
Página 0141:
10 DE JULHO DE 2019 141 «Articulação com a comunidade» a «Articulação entre serviço
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 142 com os votos contra do PS, do BE e do PCP
Pág.Página 142
Página 0143:
10 DE JULHO DE 2019 143 contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 144 2 – A continuidade dos cuidados é um dire
Pág.Página 144
Página 0145:
10 DE JULHO DE 2019 145 e necessidades específicas das pessoas visadas. 3 –
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 146 8 – (NOVO) É garantido às pessoas em situ
Pág.Página 146
Página 0147:
10 DE JULHO DE 2019 147 Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com resp
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 148 Artigo 317.º (…) 1 –
Pág.Página 148
Página 0149:
10 DE JULHO DE 2019 149 Artigo 20.º-A do ANEXO Reconhecimento da pres
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 150 Artigo 2.º Estatuto dos Cuidador I
Pág.Página 150
Página 0151:
10 DE JULHO DE 2019 151 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de mai
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 152 8 – (Anterior n.º 7). Arti
Pág.Página 152
Página 0153:
10 DE JULHO DE 2019 153 satisfazer necessidades cronicas. 3 – Considera-se
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 154 Artigo 12.º Financiamento <
Pág.Página 154
Página 0155:
10 DE JULHO DE 2019 155 ANEXO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 156 CAPÍTULO II Cuidador informal
Pág.Página 156
Página 0157:
10 DE JULHO DE 2019 157 h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, in
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 158 b) Majoração do subsídio a que se refere
Pág.Página 158
Página 0159:
10 DE JULHO DE 2019 159 cuidados pelo cuidador informal; g) Acesso a ativida
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 160 Artigo 14.º Valor de referência e
Pág.Página 160
Página 0161:
10 DE JULHO DE 2019 161 Artigo 18.º Acumulação com outras prestações
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 162 a) Do Código dos Regimes Contributivos do
Pág.Página 162
Página 0163:
10 DE JULHO DE 2019 163 4 – A taxa contributiva correspondente à proteção do cuida
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 164 6 – ....................................
Pág.Página 164
Página 0165:
10 DE JULHO DE 2019 165 Artigo 7.º Continuidade dos cuidados 1
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 166 CAPÍTULO V Disposições transitória
Pág.Página 166
Página 0167:
10 DE JULHO DE 2019 167 exceção do disposto no número seguinte. 2 – As norma
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 168 necessitar de cuidados permanentes, por s
Pág.Página 168
Página 0169:
10 DE JULHO DE 2019 169 Artigo 6.º Deveres do cuidador informal <
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 170 2 – Com o objetivo específico de assegur
Pág.Página 170
Página 0172:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 172 Artigo 12.º Composição e rendiment
Pág.Página 172
Página 0173:
10 DE JULHO DE 2019 173 b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pe
Pág.Página 173