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10 DE JULHO DE 2019

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b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;

c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;

d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;

e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por

profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;

f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a

sua manutenção.

2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos

termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.

3 – A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do

reconhecimento previsto no artigo 4.º.

Artigo 18.º

Acumulação com outras prestações

O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma

próprio.

Artigo 19.º

Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O ISS, IP, é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e

da respetiva majoração, quando aplicável.

CAPÍTULO V

Proteção social do cuidador informal

Artigo 20.º

Regime de Seguro Social Voluntário

1 – O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de Seguro Social Voluntário, nos termos e nas

condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é

verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.

Artigo 21.º

Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal

1 – O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período igual

ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à

medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades

previstas nos números seguintes.

2 – A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na

celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da

prestação de cuidados.

Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a

cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do

trabalhador.

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