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10 DE JULHO DE 2019

213

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª

Base 21.º (XXI)

Prestações públicas de saúde

1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que

desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou

instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime de trabalho independente

ou grupos de profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério

responsável pela área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei.

2 – Sempre que vantajoso para o Estado e para os utentes do Serviço Nacional de Saúde, o disposto no

número anterior abrange a possibilidade, nos termos legalmente estabelecidos, de ser autorizada a celebração

de contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de

saúde integrado ou a integrar no SNS, em regime de parceria público-privada, com entidades dos sectores de

economia social ou privado.

3 – Os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço

Nacional de Saúde, devem:

a) Assegurar o preenchimento dos requisitos de qualidade, segurança, eficácia, efetividade, eficiência e

regras de contratação exigíveis nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

b) Garantir o direito de acesso dos utentes por eles abrangidos e incluir como objetivo a criação de ganhos

em saúde para a população destinatária;

c) Revelar-se vantajosos, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos;

d) Observar os princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador.

4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, na celebração e na execução dos contratos,

convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:

a) Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em

conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde;

b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados parâmetros de qualidade de atividade assistencial

para garantia da qualidade das prestações de saúde;

c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da

saúde;

d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao

acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base

XXIX.

5 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos

de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço

Nacional de Saúde.

6 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos

para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve

designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em

especial o respeito por uma atuação conforme com os princípios e as caraterísticas do Serviço Nacional de

Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de

saúde.

7 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações

públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei.

8 – A lei pode estabelecer que a contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a

integração do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato.

9 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base, a celebração de

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