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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS

cuidados a adotar; f)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, bem como a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde; g)A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado; h)A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e espiritual; Corpo n.º 1 e alíneas a) a h) F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovados i)A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis; j)A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do SNS; k)A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de outras formas de participação que a lei preveja. Alíneas i) a k) F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovadas 2 – As pessoas com deficiência têm direito às

f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) [Novo]À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva inclusiva e ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida através da criação de mecanismos adaptativos de aceitação, de autonomia e independência sendo determinantes os fatores socioeconómicos, ambientais a par da resposta social e dos cuidados de saúde. F – PS, BE, PCP C –PSD, CDS-PP A – ----- Aprovada 2 – (…);

l)À promoção do envelhecimento ativo; F – PS, BE C – PSD, CDS-PP A – PCP Rejeitada 2. (…)

científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde; c)A escolher, no âmbito do sistema de saúde, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores; d)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que lhe são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei; e)A ver salvaguardada a sua dignidade; f)À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em contrário; g)Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a lei e as regras em vigor; h)A receber, se o desejar, assistência religiosa e espiritual; i)A ser informada de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas, bem como sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde e a evolução provável do seu estado, em função do plano de cuidados a adotar; j)A aceder livremente à informação que lhe respeite, sendo a informação de saúde sua propriedade, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da adequada proteção do sigilo de terceiros; k)A ser informada, pelo

os benefícios e os riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado em função do plano de cuidados a adotar; e)A escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude a alínea anterior ou recusar receber essa informação, salvo quando possa constituir risco para a saúde pública ou para terceiros; f)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que lhes são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei; g)A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos definidos pela lei; h)A ser informadas sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde; i)À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em contrário; j)A aceder livremente à informação que lhes respeite, sendo a informação de saúde propriedade da pessoa, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da adequada proteção do sigilo de terceiros; k)A ser informadas pelo estabelecimento de saúde sobre o tempo de resposta para a prestação dos cuidados de que necessitam; l)Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a lei e as regras em vigor; m)A receber, se o desejarem, assistência religiosa e/ou espiritual; n)A reclamar, fazer queixa ou apresentar

2 – (...) 3 – Novo – As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas nos termos da lei, que deve prever, nomeadamente, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado

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