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10 DE JULHO DE 2019

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infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à

Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da

contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo

bastonário.

5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos

termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais.

2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,

com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 75.º

Prescrição

1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração

tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para

a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for

iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

Artigo 76.º

Suspensão e Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em

processo criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta

arguido:

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