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10 DE JULHO DE 2019

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i) Transparência, assegurando a existência de informação atualizada e clara sobre o funcionamento do

SNS.

3 – O SNS dispõe de estatuto próprio, tem organização regionalizada e uma gestão descentralizada e

participada.

Base 21

Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde

1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em situação de

estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional, bem como

migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SNS reclusos em estabelecimentos prisionais

ou internados em centros educativos.

4 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços dos beneficiários do SNS.

Base 22

Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – A lei regula a organização e o funcionamento do SNS, bem como a natureza jurídica dos vários

estabelecimentos e serviços prestadores que o integram, devendo o Estado assegurar os recursos

necessários à efetivação do direito à proteção da saúde.

2 – A organização e funcionamento do SNS sustenta-se em diferentes níveis de cuidados e tipologias de

unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersetorial.

3 – A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que

privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa.

4 – O funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS deve apoiar-se em instrumentos e técnicas

de planeamento, gestão e avaliação que, em cada momento, garantam que dos recursos públicos que lhe são

afetos é retirado o maior proveito socialmente útil.

5 – No seu funcionamento, o SNS sustenta-se numa força de trabalho planeada e organizada de modo a

satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade,

aceitabilidade e qualidade, numa evolução progressiva para a criação de mecanismos de dedicação plena ao

exercício de funções públicas, estruturadas em carreiras, devendo ser garantidas condições e ambientes de

trabalho promotores de satisfação e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida profissional,

pessoal e familiar.

6 – Ao SNS incumbe promover, nos seus estabelecimentos e serviços e consoante a respetiva missão, as

condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica.

Base 23

Financiamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – O financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo ser determinada

a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras receitas que venham a estar previstas

em lei, regulamento, contrato ou outro título.

2 – A lei define os critérios objetivos e quantificáveis para o financiamento do SNS, podendo estabelecer

valores mínimos a observar, em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde.

3 – O financiamento a que se refere o n.º 1 deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos necessários

ao cumprimento das suas funções e objetivos.

4 – O investimento do SNS obedece a uma planificação plurianual.

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