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10 DE JULHO DE 2019

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da comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar sigilo

profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.

4 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como

regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, podendo, para isso, estabelecer incentivos.

5 – Os profissionais de saúde têm direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo

em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos.

6 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a sua

atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a

quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da lei.

7 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais

de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.

8 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização do Ministério responsável pela área da

saúde, sem prejuízo das atribuições cometidas a associações públicas profissionais

9 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os

riscos decorrentes do exercício da sua atividade.

Base 29

Profissionais do SNS

1 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que

reconheça a sua diferenciação na área da saúde.

2 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que garanta:

a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;

b) O combate à precariedade e a existência de trabalhadores sem vínculo;

c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de

saúde;

d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais.

Base 30

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

Base 31

Investigação

1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, o de que a vida humana é o

valor máximo a promover e a salvaguardar.

2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, bem como a investigação clínica e epidemiológica,

devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis

pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e

outras entidades.

3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres

humanos e os ensaios clínicos, são definidos em diploma próprio, devendo ser tidos especialmente em

consideração:

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