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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que

nela participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos

potenciais benefícios, e o reconhecimento das especificidades de mulheres e de homens;

b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à

investigação em seres humanos e à investigação em animais;

c) A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a

pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a

participação na investigação.

Base 32

Formação Superior

Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior colaboram com as instituições públicas de

ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada, com o objetivo de adequar o conteúdo

curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de saúde de elevada qualidade e adequar o

número de alunos às necessidades do país.

Base 33

Formação Pós-Graduada

1 – Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior em articulação com as Universidades,

as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos profissionais de saúde coordenam as

políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso à

formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e humanista.

2 – O SNS garante a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a

existência de um adequado número de profissionais por especialidades.

Base 34

Inovação

O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e

complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em

particular no recurso à robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas suscitadas

neste último domínio.

Base 35

Autoridade de saúde

1 – À autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas

situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das

comunidades, bem como na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de

pessoas e bens no tráfego internacional.

2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade de saúde:

a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

b) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de

cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública;

c) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades

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