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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

360

BE, do CDS-PP e do PCP, a Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas ratificou por unanimidade as

votações realizadas em sede de Grupo de Trabalho.

6. Segue em anexo o texto final resultante destas votações.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PAN e pelo PS

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do presente diploma, o ecoturismo abrange os estabelecimentos, as estruturas e as

atividades turísticas certificados pelos Ministérios que tutelam o ambiente e o turismo, com base,

designadamente, na garantia cumulativa de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis, resultando num benefício

tanto quanto possível para a população local;

e) Eficiência de acordo com as tecnologias disponíveis no uso de água, da energia e contenção no uso

de recursos naturaise na produção de resíduos;

f) Uso sustentável e valorização de todos os recursos empregues na atividade;

g) Prioridade ao uso de bioconstrução, agricultura biológica, energias renováveis e de conservação

de recursos naturais, nomeadamente o fomento de uma floresta sustentável e resiliente;

h) Contribuírem para a educação ambiental de turistas e da população local, nomeadamente através

de estratégias de interpretação do património natural e cultural.

2 –Estes princípios de funcionamento são garantidos através de um modelo de certificação

previsto no número anterior e definido pelo Governo de acordo com as normas internacionais de

reconhecimento e diferenciação do ecoturismo.

3 – Em nenhum caso a atividade dos agentes ecoturísticos poderá diminuir a sustentabilidade dos

locais ou dos recursos utilizados, ou contribuir para que no futuro essas atividades não possam ser

realizadas com maior ou a mesma qualidade.

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A gestão de visitantes com base na capacidade de carga de cada área geográfica e de acordo com

as atividades e os agentes da região em causa, e sua distribuição, no que respeita a projetos de ecoturismo;

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