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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

362

b) Eco Roteiros existentes e a propor;

c) Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;

d) Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;

e) Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;

f) Produtos regionais;

g) Necessidades de investimento na conservação do património;

h) Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;

i) Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;

j) Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;

k) Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência

energética e água;

l) Sistemas de mobilidade sustentável.

Artigo 4.º

[…]

As Entidades Regionais de Turismo têm a responsabilidade de elaborar, e tornar público, um relatório

anual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE e de avaliação da evolução da oferta

ecoturística nas diversas regiões.

Artigo 5.º

[…]

(Eliminar).

Artigo 5.º

Prazo

[NOVO] Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.»

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2019.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

Texto Final

Promoção e Desenvolvimento do Ecoturismo

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a criação de programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:

a) Preservação das paisagens características;

b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;

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