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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

404

Artigo 8.º

Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade

Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação

da natureza e da biodiversidade, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, exercer as funções de autoridade

nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, abreviadamente designada por autoridade

nacional, competindo-lhe promover a nível nacional a conservação da natureza e da biodiversidade e garantir,

nos moldes previstos nos capítulos seguintes e na respetiva lei orgânica, a consecução dos objetivos do

presente decreto-lei;

b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível

regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional;

c) Às associações de municípios e aos municípios gerir as áreas protegidas de âmbito regional ou local,

respetivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente por via da

integração nos respetivos conselhos estratégicos.

Artigo 13.º

Gestão das áreas protegidas

1 – A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à autoridade nacional.

2 – A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água

para além do mar territorial compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,

em articulação com a autoridade nacional.

3 – A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às comunidades intermunicipais, às

associações de municípios ou aos respetivos municípios.

4 – As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, bem

como o exercício de ações de conservação ativa ou de suporte, podem ser contratualizadas com entidades

públicas ou privadas.

5 – Os bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito

nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser geridos pela autoridade nacional

mediante cedência de utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

6 – Os bens imóveis que integram o património próprio da autoridade nacional, bem como os bens que

integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam

afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedência de utilização ou exploração

onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

7 – Tendo em conta o reforço dos objetivos de classificação de determinada área protegida de âmbito

nacional, regional ou local, podem ser celebrados, sempre que adequado, acordos ou convenções

internacionais de gestão transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas por ela abrangidas.»

Na XIIª Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 252/XII/1.ª (PCP): Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza

e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e

atos praticados pelo ICNB – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os votos a favor do PCP, BE, PEV

e contra do PSD, PS e CDS-PP.

– Projeto de Resolução n.º 340/XII/3.ª (Os Verdes): Altera o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho,

estabelecendo o princípio da não cobrança de taxas pelo acesso e visitas a áreas protegidas ou classificadas

e pela disponibilização de informação ambiental – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os votos a

favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

– Projeto de Lei n.º 345/XII/3.ª (BE): Revoga as taxas de acesso e visita às áreas protegidas e garante a

conservação da natureza e da biodiversidade pública – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os

votos a favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

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