O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2019

407

Administrativos e auxiliares.

Define ainda competências e critérios de funcionamento de cada órgão ou serviços assim como elaboração

de Planos Especiais de Ordenamento do Território (artigo 11.º), determinando que a cada área protegida de

âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica.

A aplicabilidade às Regiões Autónomas, prevista no artigo 13.º, é questionada nos pareceres emitidos em

sede de consulta promovida aos órgãos próprios dessas regiões (vd pareceres referidos no ponto V. da

presente nota).

 Enquadramento jurídico nacional

Constituição da República Portuguesa (CRP) – Artigos 9.º alínea e), 65.º, 66.º, e 90.º a 93.º

A CRP engloba nas «Tarefas essenciais do Estado» (artigo 9.º) a proteção do património, defesa da

natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando este último na elaboração de «planos de

ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização» [alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º], bem

como na definição de «regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através

de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao

urbanismo» (n.º 4 do artigo 65.º). Esta tarefa surge indissociável da proteção do ambiente e qualidade de vida

(artigo 66.º) e da racionalização da estrutura fundiária (artigo 93.º).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira1, contrariamente aos outros direitos sociais, «em que se

trata de criar ou realizar o que ainda não existe ou não se tem (…) o direito ao ambiente visa garantir o que

ainda existe e recuperar o que, por ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir ou se degradou». Assim,

os deveres do Estado consistem em:

«a) Prevenir e impedir a poluição e a erosão

b) Preservar os espaços naturais de maior valor (…)

c) Ordenamento do espaço territorial (…)

d) Intervenção nos espaços ambientalmente degradados»

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que o «dever de todos defenderem o ambiente aproxima o

cidadão do Estado (…) resultando a criação de uma teia de empenhamentos, confianças e solidariedades para

o envolvimento e a participação na definição e acompanhamento das diferentes políticas públicas ambientais.2

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril

alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro que aprovou a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA).

A LBA inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os princípios da

prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação – que viria a ser

mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das políticas

energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos, ao nível

do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a estratégia nacional de conservação da

Natureza.

A referida lei alertou para a necessidade de uma gestão da paisagem, da prevenção do ruído ou da

criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais. Esta lei acabou por constituir o

enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento jurídico interno de todo o

normativo de direito ambiental emanado das instituições comunitárias que determinaram uma acrescida

valorização do respeito pelos valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.

Posteriormente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (aqui na sua versão consolidada) que define as bases da

política de ambiente, revoga a LBA, caracteriza-se por uma significativa simplificação e sistematização em

comparação com a anterior lei, adaptando-se à legislação publicada nas últimas décadas e atualizando

conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente.

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs.848. 2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 1345.

Páginas Relacionadas
Página 0400:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 400 PROJETO DE LEI N.º 1180/XIII/4.ª <
Pág.Página 400
Página 0401:
10 DE JULHO DE 2019 401 mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para
Pág.Página 401
Página 0402:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 402 De acordo com a Lei de Bases da Po
Pág.Página 402
Página 0403:
10 DE JULHO DE 2019 403 O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alteraçõ
Pág.Página 403
Página 0404:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 404 Artigo 8.º Autoridades para a cons
Pág.Página 404
Página 0405:
10 DE JULHO DE 2019 405 Nesta Legislatura foram já apresentadas as seguintes
Pág.Página 405
Página 0406:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 406 Nota Técnica
Pág.Página 406
Página 0408:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 408 ecossistemas e dos recursos naturais, con
Pág.Página 408
Página 0409:
10 DE JULHO DE 2019 409 A área da RNAP é visível no seguinte mapa:
Pág.Página 409
Página 0410:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 410 II. Enquadramento parlamentar <
Pág.Página 410
Página 0411:
10 DE JULHO DE 2019 411  Regulamentação ou outras obrigações legais
Pág.Página 411
Página 0412:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 412 objetivo de garantir os direitos das pess
Pág.Página 412
Página 0413:
10 DE JULHO DE 2019 413 V. Consultas e contributos  Consultas obriga
Pág.Página 413
Página 0414:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 414 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 414
Página 0415:
10 DE JULHO DE 2019 415 pela área do ambiente a partir de 1990. O capítulo 7
Pág.Página 415