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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre idêntica temática. Contudo, aguarda

discussão em Plenário o Projeto de Resolução n.º 712/XIII (Os Verdes) – Recomenda que o novo modelo de

gestão das áreas protegidas seja definido pela Assembleia da República, com base em proposta do Governo.

Com incidência na rede nacional de áreas protegidas e planos especiais de áreas protegidas, encontram-

se em apreciação duas iniciativas legislativas:

Proposta de Lei n.º 148/XIII (GOV) – Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do

Ordenamento do Território.

Projeto de Lei n.º 513/XIII (PCP) – Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do

Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa é apresentada e subscrita por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português (PCP), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na

alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da CRP, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se redigida sob a

forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, bem como uma

breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 21 de março. Por despacho do Sr. Presidente

da AR foi admitido em 26 de março, tendo sido anunciado em 27 de março e baixado à Comissão de

Agricultura e Mar (7.ª) neste mesmo dia, em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. Por solicitação do proponente, foi redistribuído à

Comissão atualmente competente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa, sobre a «Estrutura orgânica e forma de gestão das áreas

protegidas», traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário.

Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º

da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

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