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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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ESPANHA

O Comité de Bioética de España foi criado pela Ley 14/2007, de 3 de julio, sobre Investigación Biomédica,

sendo regulado nos artigos 77.º a 81.º Este diploma foi regulamentado pelo Reglamento de organización y

funcionamiento interno del Comité de Bioética de España.

De acordo com o artigo 77.º da Ley 14/2007 trata-se de um órgão colegial, independente e de caráter

consultivo, que desempenha funções em matérias com implicações éticas e sociais nas áreas da biomedicina

e das ciências da saúde, sendo os seus membros nomeados pelo Ministro de Sanidad y Consumo.

Nos termos do artigo 79.º da Ley 14/2007 e do artigo 3.º do Reglamento, o Comité de Bioética de España é

constituído por um máximo de doze membros que deverão ser especialmente qualificados na área científica,

jurídica e da bioética, devendo haver, na sua composição, um equilíbrio entre as diversas áreas envolvidas

nas reflexões bioéticas.

A composição do Comité de Bioética de España é a seguinte:

 Seis membros, por proposta das comunidades autónomas, respeitando o acordo celebrado para esse

efeito no âmbito do Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud;

 Seis membros propostos pela Administración General del Estado na seguinte proporção:

1.º – Um membro pelo Ministerio de Justicia;

2.º – Um membro pelo Ministerio de Educación y Ciencia;

3.º – Um membro pelo Ministerio de Industria, Turismo y Comercio;

4.º – Três membros pelo Ministerio de Sanidad y Consumo.

A Orden SSI/598/2018, de 9 de mayo, por la que se dispone el cese y nombramiento de miembros del

Comité de Bioética de España veio nomear, recentemente, pelo prazo de quatro anos, os membros que

compõem aquele Comité.

Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité de Bioética de España.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão de Saúde poderá, em fase de especialidade, ouvir ou pedir parecer escrito ao Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida – CNECV e à Ordem dos Psicólogos Portugueses, no sentido de

auscultar estas entidades sobre o interesse e oportunidade de a Ordem estar representada no Conselho.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta ao PJL pelo grupo parlamentar proponente, valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da

iniciativa.

Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória

e, tratando-se de alterações a diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica

com os textos em vigor.

 Impacto orçamental

Tal como foi referido no ponto III, a aprovação da presente iniciativa deverá envolver encargos, uma vez

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