O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

42

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos

órgãos da Ordem não é remunerado.

2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em

caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam

convocadas.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como

de órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal

declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 14.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.

2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a

deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes a sessão na qual tenha sido tomada a

deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 4 PROJETO DE LEI N.º 635/XIII/3.ª
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE JULHO DE 2019 5 05-12-2018 14h00 Associação de Profissionais de Serviço Socia
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 6 Palácio de S. Bento, 27 de junho de
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE JULHO DE 2019 7 funcionamento da Ordem dos Fisioterapeutas, nomeadamente os r
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 8 2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direi
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE JULHO DE 2019 9 p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solic
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 10 Artigo 10.º Colégios de especialida
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE JULHO DE 2019 11 deliberação em causa, bem como os que não tenham estado pres
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 12 3 – Se à hora marcada para o início da re
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE JULHO DE 2019 13 b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais; <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 14 necessários à gestão da Ordem; o) A
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE JULHO DE 2019 15 extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, o
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 16 e) Gerir os serviços regionais; f)
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE JULHO DE 2019 17 SECÇÃO V Mandatos Artigo 39.º Du
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 18 disposto no presente Estatuto. 2 –
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE JULHO DE 2019 19 Artigo 47.º Igualdade de tratamento 1 –
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 20 2 – O voto pode ser exercido de forma pre
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE JULHO DE 2019 21 respetiva legislação. 2 – Os recursos jurisdicionais
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 22 b) Os titulares de grau académico superior
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE JULHO DE 2019 23 SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 24 Membro da União Europeia ou do Espaço Econ
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE JULHO DE 2019 25 Artigo 68.º Outros prestadores As pesso
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 26 CAPÍTULO VI Regime di
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE JULHO DE 2019 27 infrações disciplinares, for designado dia para a audiência
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 28 a) Da instauração do processo disciplinar;
Pág.Página 28
Página 0029:
10 DE JULHO DE 2019 29 Artigo 81.º Direito subsidiário Sem pre
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 30 Artigo 84.º Sanções acessórias
Pág.Página 30
Página 0031:
10 DE JULHO DE 2019 31 2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 32 Artigo 94.º Formas do processo
Pág.Página 32
Página 0033:
10 DE JULHO DE 2019 33 SECÇÃO V Das garantias Artigo 98
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 34 prática científica e a profissão; b
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE JULHO DE 2019 35 d) Cooperar em procedimentos disciplinares; e) Denunc
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 36 Artigo 107.º Privacidade e confiden
Pág.Página 36
Página 0037:
10 DE JULHO DE 2019 37 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 38 Texto Final CRIA A OR
Pág.Página 38
Página 0039:
10 DE JULHO DE 2019 39 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 40 Artigo 2.º Âmbito, sede
Pág.Página 40
Página 0041:
10 DE JULHO DE 2019 41 relacionem com a regulação das relações económicas ou profis
Pág.Página 41
Página 0043:
10 DE JULHO DE 2019 43 Artigo 15.º Vinculação 1 – A Ordem obr
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 44 4 – A reunião destinada à discussão e vot
Pág.Página 44
Página 0045:
10 DE JULHO DE 2019 45 todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdi
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 46 o) Aprovar o estabelecimento de formas de
Pág.Página 46
Página 0047:
10 DE JULHO DE 2019 47 regimento. 2 – As deliberações do conselho jurisdici
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 48 restantes órgãos. SECÇÃO V <
Pág.Página 48
Página 0049:
10 DE JULHO DE 2019 49 SECÇÃO V Mandatos Artigo 39.° Du
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 50 SECÇÃO V Eleições e referendos
Pág.Página 50
Página 0051:
10 DE JULHO DE 2019 51 3 – As candidaturas ao cargo de bastonário ao conselho juri
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 52 2 – A Comissão Eleitoral pode determinar
Pág.Página 52
Página 0053:
10 DE JULHO DE 2019 53 Artigo 57.° Controlo jurisdicional
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 54 Artigo 61.º Inscrição
Pág.Página 54
Página 0055:
10 DE JULHO DE 2019 55 2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: <
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 56 constituam ou ingressem como sócios em soc
Pág.Página 56
Página 0057:
10 DE JULHO DE 2019 57 Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico d
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 58 f) Contribuir para a boa reputação da Orde
Pág.Página 58
Página 0059:
10 DE JULHO DE 2019 59 processo disciplinar durante o tempo em que, por força de de
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 60 b) O processo disciplinar estiver pendente
Pág.Página 60
Página 0061:
10 DE JULHO DE 2019 61 Artigo 80.º Legitimidade processual As
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 62 grau de culpa, à gravidade e às consequênc
Pág.Página 62
Página 0063:
10 DE JULHO DE 2019 63 Artigo 89.º Prazo para pagamento da multa
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 64 disciplinar. Artigo 94.º
Pág.Página 64
Página 0065:
10 DE JULHO DE 2019 65 que dele conste. 3 - O arguido ou o interessado, quan
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 66 CAPÍTULO VII Da deontologia profiss
Pág.Página 66
Página 0067:
10 DE JULHO DE 2019 67 Artigo 103.º Deveres para com a Ordem <
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 68 necessário, preservando a autonomia da pro
Pág.Página 68
Página 0069:
10 DE JULHO DE 2019 69 serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por
Pág.Página 69