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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

430

iii) .......................................................................................................................................................... ;

iv) .......................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados

e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de

119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a

Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 6.º

[…]

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a

fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário,

bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos

exigidos no artigo seguinte.

4 – (Anterior n.º 7).

5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 7.º

[…]

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos,

exibindo o respetivo original:

a) [Anterior alínea c)];

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

d) [Anterior alínea f)];

e) [Anterior alínea g)];

f) [Anterior alínea h)];

g) [Anterior alínea i)];

h)[Revogada];

i)[Revogada].

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