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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

434

públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da Madeira;

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-Membro da União Europeia ou de

qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à

livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da

Madeira;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam,

há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um

acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e

países terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao

serviço do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região

Autónoma da Madeira;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de

mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de

seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro País com o qual Portugal ou a União Europeia tenha

celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de

direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração

inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região

Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;

iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira,

desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,

em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados

e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de

119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a

Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

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