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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

50

SECÇÃO V

Eleições e referendos

Artigo 42.º

Regulamento Eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo

disposto no presente Estatuto.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 43.º

Comissão Eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante

de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas

candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.

3 – À Comissão Eleitoral compete:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem

cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 44.º

Data das eleições

1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do

mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.

2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação

do facto que lhes deu origem.

Artigo 45.º

Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da

marcação das eleições.

2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos

presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus

membros que sejam eleitores.

Artigo 46.º

Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente

da comissão eleitoral.

2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30

eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e

suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.

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