O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

526

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2019.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2269/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE PROCEDER A UM ESTUDO SOBRE

A FORMA COMO PODERÃO VIR A SER APROFUNDADOS E COMPATIBILIZADOS OS BENEFÍCIOS

CONSTANTES E REGULAMENTADOS NAS LEIS N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, N.º 21/2004, DE 5 DE

JUNHO, E N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO, REFERENTES AO UNIVERSO DOS ANTIGOS COMBATENTES

Exposição de motivos

No período das guerras em África, entre 1961 e 1974, que envolveram particularmente os territórios de

Angola, Guiné e Moçambique, serviram nas Forças Armadas Portuguesas – durante a longa extensão do

conflito e no somatório dos teatros de operações – um total de cerca de 1 milhão e 400 mil portugueses,

prestando o serviço militar sob o regime de conscrição, durante 24 meses ou mais.

Estima-se que cerca de 90% da juventude portuguesa do sexo masculino tenha sido chamada à

mobilização militar entre 1961 e 1974.

Hoje, passados 45 anos do fim da Guerra Colonial/do Ultramar/de Libertação, subsistem na sociedade

portuguesa cerca de 488 mil antigos combatentes, merecedores da gratidão pública e do reconhecimento e

solidariedade do Estado português.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, veio reconhecer aos antigos combatentes que cumpriram o serviço

militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o

direito a serem contemplados por benefícios legais em função do tempo de serviço prestado.

A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regulamentar o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e Lei

n.º 21/2004, de 5 de junho, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Reconhecendo o esforço de criação de um Estatuto do Antigo Combatente e atendendo ao reconhecimento

que este significativo e particular universo de cidadãos portugueses merece, por serviços prestados a Portugal

e às suas Forças Armadas numa complexa situação de conflito armado, julgamos de inteira justiça e

relevância que o Governo possa estudar a melhor forma de aprofundar e compatibilizar os benefícios

existentes ou outros, para que os antigos combatentes possam legitimamente vir a obter uma maior

compensação e reconhecimento pelos sacrifícios sofridos na Guerra Colonial, em particular para aqueles cujos

rendimentos são mais baixos e padecem de maior carência económica.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a

forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e regulamentados

nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro, referentes ao

universo dos antigos combatentes.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2019.

Os Deputados do PS: Diogo Leão — Ascenso Simões — Miranda Calha — Maria Augusta Santos.

———

Páginas Relacionadas